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STJ anula venda de imóveis funcionais da Caixa Econômica Federal

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Da Redação

terça-feira, 9 de maio de 2006

Atualizado às 08:16

 

STJ anula venda de imóveis funcionais da Caixa Econômica Federal

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e anulou a venda de dois imóveis funcionais de propriedade da Caixa Econômica Federal alienados indevidamente pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República com base na Lei n. 8.025/90 (clique aqui). Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Turma também determinou a anulação do contrato de cessão de outros quatro imóveis firmado entre a CEF e a SAF/PR.

 

Os seis imóveis funcionais constituem reserva técnica da CEF destinados à ocupação por membros de sua diretoria. Os dois imóveis - apartamentos 104 e 304 do Bloco B da Superquadra Sul 309 - cuja venda foi anulada pelo STJ foram adquiridos por servidores não ligados à instituição financeira, e os outros quatro, cujos contratos de cessão foram anulados, estão sendo ocupados por servidores do Ministério da Fazenda.

 

Em minucioso voto de dez páginas, que incluiu a descrição de todas as atribuições da Caixa Econômica Federal e citações dos "administrativistas" Odete Medauar e Carlos Antonio Bandeira de Mello, a ministra Eliana Calmon sustentou que tais alienações decorreram de contrato de cessão nulo, impondo-se a desconstituição do negócio jurídico pela CEF ou pela União, com ressarcimento, atualizado monetariamente, dos valores apurados com a venda.

 

A ministra Eliana Calmon fundamentou seu voto no artigo 13 da Lei n. 8.025, regulamentada e conceituada pelo artigo 37 do Decreto 99.266/90, que permitia apenas a venda de unidades residenciais não vinculadas às atividades operacionais (imóveis residenciais destinados à ocupação por membros da diretoria e àqueles que, por configuração e localização estratégica, estejam diretamente relacionados com os objetivos da entidade). Nos autos do processo, a própria consultoria da Caixa Econômica Federal, em parecer número 81-A/91, atestou que "os imóveis envolvidos na presente demanda constituem reserva técnica da CEF destinados à ocupação por membros de sua diretoria nos termos do artigo 37 do Decreto 99.266".

 

Segundo a relatora, a constatação de uso indevido de bens imóveis implica a determinação para o cancelamento do contrato público de cessão ou a determinação da respectiva desafetação para posterior alienação, caso não seja mais necessária a sua manutenção dentro da reserva técnica, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade definidos pela proprietária dos imóveis, no caso a CEF. Ela ressaltou que a sentença, de primeiro grau, constatou terem sido os dois imóveis cedidos a SAF/PR pela CEF alienados a servidores públicos não ligados à instituição financeira.

 

A ministra Eliana Calmon também ressaltou em seu voto que, segundo parâmetros da Lei n. 4.595/64 (clique aqui), a manutenção de bens imóveis não destinados ao próprio uso pela Caixa Econômica Federal, ainda que a título de reserva técnica, não autorizaria a sua cessão para outros órgãos públicos da Administração direta ou indireta, ainda que para atender a finalidade pública. "Sua qualidade de instituição financeira lhe dá um traço característico que a diferencia das outras empresas públicas prestadoras de serviços públicos, e tal qualidade a obriga a não manter imóveis em outra situação que não a ali prevista."

 

A Turma acolheu o recurso do Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal que julgou improcedente a ação civil pública que requeria a nulidade do contrato de cessão e da venda dos imóveis com base no artigo 35 da Lei n. 4.595/64. Tal dispositivo veda às instituições financeiras a aquisição de bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los no prazo de um ano, a contar do recebimento. Sustentou, ainda, que o procedimento de cessão do imóvel atenta contra a Lei n. 8.205, contra o interesse e moralidade públicos.

 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou lícita a cessão de imóveis realizada pela CEF à SAF/PR para atendimento de finalidade pública, visto que os imóveis cedidos constituem reserva técnica dela e não se enquadram na restrição da Lei n. 4.595/64. Inconformado com a decisão, o Ministério Publicou Federal recorreu ao STJ para reformar tal acórdão.

 

No entendimento da ministra Eliana Calmon, segundo os parâmetros da Lei n. 4.595/64, a manutenção de bens imóveis não destinados ao próprio uso pela Caixa Econômica Federal, ainda que a título de reserva técnica, não autorizaria a sua cessão para outros órgãos públicos da Administração direta ou indireta, ainda que para atender a finalidade pública. "Sua qualidade de instituição financeira lhe dá um traço característico que a diferencia das outras empresas públicas prestadoras de serviços públicos, e tal qualidade a obriga a não manter imóveis em outra situação que não a ali prevista".

 

Assim sendo, destacou a relatora, a reserva técnica não poderia ser utilizada para outra finalidade que não a utilização pelos próprios diretores ou funcionários da CEF. "A conclusão a que se chega, portanto, é que os imóveis objeto da presente ação, porque vinculados às atividades operacionais da CEF, não poderiam ter sido alienados com espeque na Lei 8.025/90, a menos que a própria Caixa Econômica Federal procedesse à sua desafetação dessa finalidade, hipótese que não foi sequer aventada em nenhuma das alegações da empresa nos autos".

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