MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Oi deve indenizar funcionário obrigado a dividir cama de motel com colega de trabalho
Constrangimento

Oi deve indenizar funcionário obrigado a dividir cama de motel com colega de trabalho

A empresa sustentou que não ficou comprovado o dano ocasionado, mas para a 6ª turma do TST, o caso é de dano presumido devido à ocasião vexatória.

Da Redação

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Atualizado às 08:49

Um trabalhador de Curitiba/PR será indenizado por dano moral após, em viagem de trabalho ao Rio de Janeiro/RJ, ficar hospedado em quarto de motel com colega de trabalho, dividindo a cama redonda de casal. Decisão é da 6ª turma do TST, que não conheceu de recurso da Brasil Telecom S.A. (Oi S.A.) contra decisão que a condenou subsidiariamente ao pagamento de R$ 10 mil.

De acordo com a reclamação, a empresa enviou dez trabalhadores à capital fluminense em abril de 2006, hospedando-os, por cerca de 30 dias, em cinco quartos do Motel Kaiser, em Jacarepaguá, de modo que dois funcionários ficassem em cada unidade. O instalador alegou que teve sua imagem e honra ofendidos por causa do alojamento inapropriado, uma vez que ele e os colegas passaram a ser alvo de chacotas.

Constrangimento

A Oi negou que tivesse exposto os trabalhadores a situação constrangedora e afirmou que "zelou pelo bem-estar dos seus funcionários, oferecendo-lhes acomodações dignas e confortáveis". Alegou também que o instalador prestou serviço normalmente e que, à época, não houve reclamação dos empregados quanto às acomodações.

O juízo da 14ª vara do trabalho de Curitiba/PR indeferiu o pedido do trabalhador por entender que o dano moral não ficou configurado. O TRT da 9ª região, porém, condenou a empresa a indenizá-lo em R$ 10 mil, por considerar que a ação do empregador de alojar dois empegados num mesmo quarto de motel configurou constrangimento capaz de ensejar a reparação financeira.

Recurso

No recurso de revista ao TST, a Oi sustentou que não poderia ser condenada, pois não ficou comprovado o dano moral.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, ressaltou que, independentemente de comprovação de sofrimento diante da situação constrangedora, o dano no caso julgado é presumido, já que o fato de alojar empregados em um quarto de motel para dividir a mesma cama, por si só, se trata de ocasião vexatória, sem que se exijam provas quanto aos danos ocasionados por ela.

A decisão foi unanime.

Confira o acórdão.

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista