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Governo anunciou ontem um pacote de medidas nas áreas trabalhista e sindical

Da Redação

terça-feira, 9 de maio de 2006

Atualizado às 08:54


Governo anunciou ontem um pacote de medidas nas áreas trabalhista e sindical


Com a reforma sindical parada no Congresso, o governo decidiu antecipar mudanças previstas na proposta e anunciou ontem um pacote de medidas nas áreas trabalhista e sindical.


O presidente Lula assinou duas medidas provisórias (veja abaixo) para legalizar a situação das centrais sindicais na representação dos trabalhadores e criar o Conselho Nacional das Relações do Trabalho.


O reconhecimento das centrais, porém, não garante a integração das centrais à atual estrutura sindical, deixando-as de fora da partilha dos recursos obtidos anualmente com o imposto sindical. Ontem, Lula também enviou ao Legislativo um projeto de lei para regulamentar o funcionamento das cooperativas de trabalho.


No anúncio das medidas, o ministro Luiz Marinho, do Trabalho, disse que, nos próximos dias, o governo assegurará aos trabalhadores assento nos conselhos de administração das estatais federais. Um decreto deverá ser editado criando as vagas. A medida não deverá se aplicar a todas as estatais. A tendência é que se limite às empresas de sociedade anônima, sendo uma vaga por estatal.


Além da abertura dos conselhos para os trabalhadores, Marinho disse que o governo deverá fechar em breve um acordo para regulamentar o trabalho no comércio aos domingos. A expectativa era que as duas medidas também fossem anunciadas ontem, mas houve impasse entre o governo e os trabalhadores.


No caso da vaga nas estatais, a Força Sindical declarou ser contrária à medida. "Essa é uma forma de o governo se manter no poder das estatais, caso perca a eleição", disse Paulinho. O chefe-de-gabinete do ministro do Trabalho, Osvaldo Bargas, rebate as críticas afirmando que a vaga será destinada a qualquer trabalhador e não se trata de representação sindical nos conselhos.


Ele disse ainda que, na discussão sobre o trabalho no comércio aos domingos, o governo defende que os comerciários trabalhem dois domingos por mês e folguem dois. Os sindicalistas pedem três folgas no mês.


Respaldo legal


As centrais sindicais até agora não tinham respaldo legal para negociar em nome dos trabalhadores. Com a MP, elas passam a representar juridicamente os empregados, mas continuam de fora da estrutura sindical. Para os sindicalistas, a medida é um avanço, mas eles pedem recursos para o financiamento das atividades.


Querem uma fatia da contribuição sindical obrigatória, cuja arrecadação hoje é dividida entre sindicatos, federações, confederações e governo. "Faltou o dinheiro. Não adianta sermos a instância máxima na representação do trabalhador se não temos dinheiro para sequer entrar com uma ação na Justiça. Queremos os 20% que hoje vão para o governo", declarou o presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva.


O presidente da CUT, João Felício, afirmou que as centrais vão ao Congresso para fazer uma emenda ao texto da MP e assegurar um mecanismo de sustentação financeira para as entidades. Para o Trabalho, alterar a divisão dos recursos do imposto sindical por meio de medida provisória pode ser inconstitucional.


Já a MP que cria o Conselho Nacional de Relações do Trabalho, na prática, transforma o Fórum Nacional do Trabalho em um colegiado (governo, patrões e empregados) permanente. Foi no fórum que o cerne da reforma sindical foi definido. O texto-base ficou pronto em 2004, mas só finalizado pelo governo no início de 2005, quando foi enviado ao Congresso.


Veja abaixo a íntegra das Medidas Provisórias 293 e 294, que legalizam a situação das centrais sindicais na representação dos trabalhadores.
___________

MEDIDA PROVISÓRIA N o 293, DE 8 DE MAIO DE 2006


Dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais para os fins que especifica.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.


Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

I exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e


II participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.


Art. 2o Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do art. 1o , a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:

I filiação de, no mínimo, cem sindicatos distribuídos nas cinco regiões do País;


II filiação em pelo menos três regiões do País de, no mínimo, vinte sindicatos em cada uma;


III filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica; e


IV filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de sua estrutura organizativa de, no mínimo, dez por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.

Parágrafo único. As centrais sindicais que atenderem apenas aos requisitos dos incisos I, II e III poderão somar os índices de sindicalização dos sindicatos a elas filiados, de modo a cumprir o requisito do inciso IV.


Art. 3o A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do art. 1o será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do art. 2o , salvo acordo entre centrais sindicais.


Art. 4o A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2o será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1o O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.


§ 2o Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2o , indicando seus índices de representatividade.

Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 8 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Luiz Marinho
_______________


MEDIDA PROVISÓRIA No 294, DE 8 DE MAIO DE 2006


Cria o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.


CAPÍTULO I


DA INSTITUIÇÃO


Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério do T rabalho e Emprego, o Conselho Nacional de Relações do Trabalho -CNRT, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, de composição tripartite e paritária.


CAPÍTULO II


DAS FINALIDADES


Art. 2o O CNRT tem por finalidade:

I promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo Federal, buscando soluções acordadas sobre temas relativos às relações do trabalho e à organização sindical;

II promover a democratização das relações de trabalho, o tripartismo e o primado da justiça social no âmbito das leis do trabalho e das garantias sindicais; e

III fomentar a negociação coletiva e o diálogo social.

CAPÍTULO III


DA ESTRUTURA


Art. 3o O CNRT compõe-se de quinze membros titulares e igual número de suplentes, sendo cinco representantes governamentais, cinco representantes dos trabalhadores e cinco representantes dos empregadores.

§ 1o Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades do Poder Público que vierem a integrar o CNRT, conforme dispuser o regulamento.


§ 2o Os representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações de empregadores com registro no Ministério do Trabalho e Emprego.


§ 3o Havendo mais de uma confederação de empregadores reivindicando a representação de um mesmo setor de atividade econômica, a participação na indicação dos representantes no CNRT será garantida à confederação mais representativa, conforme dispuser o regulamento.


§ 4o Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais, de acordo com critérios de representatividade estabelecidos em lei.

Art. 4o Compete ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego designar os membros do CNRT, mediante indicação das representações do Poder Público e de trabalhadores e empregadores a que se refere o art. 3o.


Art. 5o O CNRT contará em sua estrutura com duas Câmaras Bipartites, sendo uma de representação dos trabalhadores e outra de representação dos empregadores.


Art. 6o A Câmara Bipartite da representação dos empregadores será composta de dez membros e igual número de suplentes, sendo cinco representantes governamentais e cinco representantes dos empregadores.


Art. 7o A Câmara Bipartite da representação dos trabalhadores será composta de dez membros e igual número de suplentes, sendo cinco representantes governamentais e cinco representantes dos trabalhadores.


Art. 8o A indicação e a designação dos membros das Câmaras Bipartites, bem como suas regras de funcionamento, obedecerão às normas estabelecidas nos arts. 3o e 4o.


Art. 9o A função de membro do CNRT e das Câmaras Bipartites não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.


CAPÍTULO IV


DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS


Art. 10. Compete ao CNRT:

I apresentar proposta de regimento interno para homologação pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;


II propor e subsidiar a elaboração de propostas legislativas sobre relações de trabalho e organização sindical;


III propor e subsidiar a elaboração de atos que tenham por finalidade a normatização administrativa sobre assuntos afetos às relações de trabalho e à organização sindical;


IV avaliar o conteúdo das proposições relativas a relações de trabalho e organização sindical em discussão no Congresso Nacional, manifestando posicionamento sobre elas por meio de parecer, a ser encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;


V propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas e ações governamentais, no âmbito das relações de trabalho e organização sindical;


VI subsidiar o Ministério do Trabalho e Emprego na elaboração de pareceres sobre as matérias relacionadas às normas internacionais do trabalho;


VII constituir grupos de trabalho com funções específicas e estabelecer sua composição e regras de funcionamento;


VIII propor o estabelecimento de critérios para a coleta, organização e divulgação de dados referentes às relações de trabalho e a organização sindical;


IX apresentar ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego propostas de alteração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e


X pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no âmbito das relações de trabalho e da organização sindical.

Art. 11. Compete às Câmaras Bipartites, nas respectivas esferas de representação:

I mediar e conciliar conflitos de representação sindical, a pedido comum das partes interessadas;


II assessorar a respectiva representação no CNRT;


III analisar a evolução dos índices de sindicalização para, dentre outras, subsidiar a elaboração de políticas de incentivo ao associativismo;


IV elaborar proposta de revisão da tabela progressiva de contribuição compulsória, devida pelos empregadores, agentes autônomos e profissionais liberais; e


V sugerir às entidades sindicais a observância de princípios, critérios e procedimentos gerais que assegurem, em seus estatutos:

a) a possibilidade efetiva de participação dos associados na gestão da entidade sindical; e


b) a instituição de mecanismos que permitam a todos os interessados acesso a informações sobre a organização e o funcionamento da entidade sindical, de forma a assegurar transparência em sua gestão.

CAPÍTULO V


DO FUNCIONAMENTO


Art. 12. O mandato dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores tem caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades substituir seus representantes, na forma do regimento interno.

§ 1o Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores terão mandato de três anos, permitida uma única recondução.


§ 2o A cada mandato, deverá haver a renovação de, pelo menos, dois quintos dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores.


§ 3o A convocação dos suplentes será assegurada mediante justificativa da ausência do respectivo titular, na forma do regimento interno.

Art. 13. O CNRT terá um presidente e um coordenador de cada representação.

§ 1o O presidente e os coordenadores terão mandato de um ano.


§ 2o A presidência será alternada entre as representações, na forma do regimento interno.

Art. 14. As Câmaras Bipartites terão, cada uma, um coordenador, com mandato de um ano, alternado entre as representações, na forma do regimento interno.


Art. 15. As manifestações no CNRT serão colhidas por representação.


Parágrafo único. As deliberações do CNRT serão por consenso.


Art. 16. O CNRT reunir-se-á e decidirá com a presença de, no mínimo, treze de seus membros.


Art. 17. A Câmara Bipartite reunir-se-á e decidirá com a presença de, no mínimo, oito de seus membros.


Art. 18. O regimento interno definirá a periodicidade das reuniões, a forma de convocação do CNRT e das Câmaras Bipartites, assim como outras regras de funcionamento.


Art. 19. O CNRT ou qualquer de suas representações poderá requerer que o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego fundamente decisão tomada em matéria de competência do CNRT.


Art. 20. A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego desempenhará a função de secretariaexecutiva do CNRT, provendo os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado.


Art. 21. O CNRT submeterá ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego proposta de regimento interno no prazo de até quarenta e cinco dias após a sua instalação.


CAPÍTULO VI


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 22. O inciso XXI do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:


"XXI do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional de Relações do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao T lhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias;" (NR)


Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 8 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Luiz Marinho
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