MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Lei paranaense sobre cobrança em estacionamentos é inconstitucional
STF

Lei paranaense sobre cobrança em estacionamentos é inconstitucional

Maioria dos ministros votou pela procedência de ADIn seguindo os fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso.

Da Redação

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Atualizado às 10:05

O STF declarou a inconstitucionalidade de lei paranaense que estabelecia regras para a cobrança em estacionamentos. A decisão foi tomada nesta quinta-feira, 18, no julgamento da ADIn 4862, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC.

A entidade sustentou na ação que a lei 16.785/11, do Estado do PR, ofende o artigo 1º Constituição Federal, que explicita a livre iniciativa como um dos fundamentos da República brasileira; o artigo 5º, inciso XXII, que garante o direito fundamental à propriedade; e o artigo 170, que assegura a ordem econômica, observando o princípio da propriedade privada. Para a confederação, a lei questionada pretende ainda legislar sobre matéria de direito civil que, nos termos do artigo 22, inciso I, da CF, é de competência privativa da União.

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da ação ao entender que a lei estadual viola a competência da União para legislar sobre direito civil, citando vários precedentes do STF a respeito de leis sobre estacionamentos de veículos. De acordo com o ministro, a oferta deve ser regulada pela concorrência entre os prestadores de serviço. "Como que se controla o preço? Via concorrência. É isso que se faz. Um empreendedor oferece mais vantagem que outro", afirmou.

O ministro Edson Fachin abriu divergência com o entendimento de que a lei estadual é uma norma de direito do consumidor, portanto inserida entre as hipóteses de competência legislativa concorrente entre União e poder local. "Essas regras me parecem necessárias porque atendem de forma proporcional ao pagamento pelo serviço efetivamente utilizado, e se apresentam razoáveis ao dar concretude à proteção ao consumidor", afirmou, julgando improcedente a ADIn.

Para o ministro Luís Roberto Barroso, a lei é inconstitucional, mas não por motivo formal (usurpar competência legislativa da União), e sim, material. Para ele, o tema pode ser considerado uma questão de consumo, mas a lei interfere na fixação dos preços. "Ela estabelece um controle de preços que claramente viola o princípio constitucional da livre iniciativa."

A maioria dos ministros votou pela procedência da ação seguindo os fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso. O ministro Dias Toffoli, por sua vez, julgou a ADIn procedente, acompanhando integralmente os fundamentos do relator. Já o ministro Marco Aurélio acolhia a inconstitucionalidade da norma tanto por vício formal quanto material.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que votou pela improcedência, e os ministros Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, e Luiz Fux, que julgaram a ADIn parcialmente procedente, pois, segundo eles, apenas os dispositivos que estabelecem os parâmetros de preço seriam inconstitucionais.

O escritório Lobo & Ibeas Advogados representou a Associação Brasileira De Shopping Centers, amicus curiae no caso.

________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas