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Suspeição

STF suspende exigência de justificativa para suspeição por foro íntimo

O ministro Teori Zavascki concedeu liminar por entender que, à primeira vista, a obrigação é incompatível com o novo CPC.

Da Redação

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Atualizado às 07:21

O ministro Teori Zavascki, do STF, concedeu liminar no MS 34.316 para tornar inexigível cumprimento de norma que obriga magistrados de 1º e 2ª grau a informarem às corregedorias as razões do foro íntimo invocado nos processos em que se declarem suspeitos. A decisão suspende os efeitos do ofício circular 22/16, do CNJ, que determina a observância da resolução 82/09.

De acordo com o relator, a norma do CNJ, à primeira vista, é incompatível com o artigo 145, parágrafo 1º, do novo CPC, segundo o qual o juiz poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo sem necessidade de declarar suas razões. O MS foi impetrado pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, pela Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, e pela Ajufe – Associação dos Juízes Federais do Brasil.

No MS, as entidades sustentam que o novo CPC estabelece que, ao declarar a suspeição por motivo íntimo, o magistrado assim o fará sem necessidade de declarar suas razões. Alegam ainda que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º da lei de introdução às normas do direito brasileiro (decreto-lei 4.657/42), “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Perda de objeto

A AMB já havia ingressado com ação no STF pedindo que a resolução 82 do CNJ fosse declarada inconstitucional, mas, diante do novel código de processo civil, pediu a desistência da ADIn 4.260 em junho deste ano.

Por meio de documento assinado pelo advogado Alberto Pavie Ribeiro, a AMB requereu a declaração da perda de objeto da ação, em razão da revogação por força da edição e eficácia do § 1º do art. 145 do CPC/15, em vigor desde 18/3/16.

Veja a íntegra da decisão.

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