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Responsabilidade civil

Locatária e locadora de veículo respondem por acidente que causou danos a ciclista

Assim decidiu a 4ª turma do STJ ao aplicar, em analogia, o entendimento de que, nos casos de acidente automobilístico, proprietário e condutor respondem solidariamente pelo evento.

Da Redação

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Atualizado às 09:08

Nos casos de acidente automobilístico, proprietário e condutor respondem solidariamente pelo evento, impondo-se ao primeiro, quando reconhecida a culpa do segundo, responsabilidade por ter permitido que o veículo fosse conduzido pelo causador do acidente. O entendimento foi aplicado pela 4ª turma do STJ, de forma analógica, para responsabilizar duas pessoas jurídicas, locadora e locatária de veículo, por acidente que provocou graves danos a uma ciclista.

Assistência

O automóvel pertencia à empresa de transporte mas, no momento do acidente, estava locado para uma empresa de engenharia. Após ter sido atingida pela porta de um carro, que foi aberta de forma inesperada e abrupta pelo motorista, a vítima sofreu graves danos no joelho e precisou ser submetida a cirurgia. Ainda assim, perdeu os movimentos normais da perna e ficou impedida de trabalhar.

Pelo ocorrido, ajuizou
reparação de danos materiais, estéticos e morais contra a empresa de locação de veículo. Segundo a ciclista, após a cirurgia, não teve nenhuma assistência financeira para pagamento das despesas para sua reabilitação, referentes a muletas, cadeira de rodas, cadeira de banho e sessões de fisioterapia.

Na sentença, a empresa de locação foi condenada ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 50% do salário mínimo vigente à época, tendo como termo inicial o momento do acidente e final, até a data em que a autora complete 65 anos de idade, ou enquanto durar a incapacidade para trabalhar.

A empresa também foi condenada a ressarcir a mulher pelos gastos com despesas comprovadas, bem como a pagar o valor de 50 salários mínimos pelos danos morais e estéticos suportados.

O magistrado também julgou procedente a denunciação da lide requerida pela empresa de transporte em relação à empresa de engenharia cujo funcionário dirigia o veículo. A denunciada foi condenada a ressarcir os prejuízos suportados pela locadora.

Conversão

Ambas as condenadas recorreram ao TJ/SP. A corte paulista deu parcial provimento aos recursos apenas para determinar que a conversão do valor da indenização fosse feita com base na data da publicação da sentença.

Inconformadas, as empresas interpuseram recurso especial no STJ. Os ministros discutiram a responsabilidade pelos danos causados a terceiros decorrentes do uso de veículo de empresa locadora, mas sob condução do locatário ou por terceiro sob seu comando.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator, "a responsabilidade civil do proprietário pelos danos causados pelo veículo há muito fora reconhecida pela jurisprudência e doutrina pátrios, não importando, inclusive, se o condutor é o proprietário ou terceiro autorizado por ele".

Com base em mais de uma teoria acerca da responsabilidade civil, o relator afirmou que o proprietário do veículo responde pelos danos causados por terceiros, de modo culposo, no uso do carro. Para ele, o caso específico se enquadra na responsabilidade do proprietário de veículo automotor por danos gerados por quem o tomou de forma consentida.

Culpa exclusiva

Por outro lado, o ministro defendeu que o guardião do bem somente fica isento da responsabilidade se a culpa for exclusiva da vítima – o que não se aplica ao caso analisado, “pois o motorista do veículo locado agiu de forma negligente e imprudente, causando os danos à ciclista”.

Ele ressaltou ainda a responsabilidade do proprietário do veículo como empresa de locação – visto que, por essa qualidade, a empresa também responde quanto aos danos que o veículo locado causa a terceiros.

"Afirmando-se a responsabilidade da locadora, precedentemente está-se reconhecendo a responsabilidade do locatário. A primeira decorre, na maioria dos casos, da confirmação da segunda."

Ele ainda ressaltou que a existência de cláusula prevendo como obrigação da locadora a contratação de seguro contra eventos danosos e a desobediência à obrigação não isentam a locatária da responsabilidade. Isso porque “ainda que cumprida a obrigação de contratar o seguro, este não socorreria a locatária em eventos como o do caso concreto”, concluiu.

Informações: STJ.

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