MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Mãe de criança com síndrome de Down consegue reduzir jornada sem alterar salário
SC

Mãe de criança com síndrome de Down consegue reduzir jornada sem alterar salário

Magistrado entendeu razoável e proporcional o pedido formulado pela mãe, pelo tempo em que as necessidades especiais do filho exigirem a medida.

Da Redação

domingo, 4 de setembro de 2016

Atualizado em 2 de setembro de 2016 10:12

O juiz de Direito Paulo da Silva Filho, da 2ª vara Cível da comarca de Laguna/SC, deferiu liminar em MS para garantir a uma servidora pública do município de Laguna o direito de reduzir sua jornada de trabalho de oito para seis horas, sem redução de salário, para atender a seu filho de cinco anos de idade.

A criança, que possui síndrome de Down, cardiopatia e bronquite, reside sozinha com a mãe e apresenta deficiência intelectual e déficit de aprendizagem, que exigem estímulos com especialistas para um bom desenvolvimento de suas capacidades pessoais e da autonomia cotidiana.

A decisão do magistrado foi embasada na CF/88, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e em lei municipal que prevê a redução de jornada. Pela situação apresentada, o magistrado entendeu razoável e proporcional o pedido formulado pela mãe, pelo tempo em que as necessidades especiais do filho exigirem a medida, "sem o que ficaria praticamente impossível a ela, genitora, dispensar ao filho o acompanhamento a que tem direito e de que efetivamente necessita".

"Vale repetir que o direito buscado pela parte impetrante só de forma reflexa é que lhe pertence, uma vez que, em verdade, trata-se indiscutivelmente de um direito consagrado a toda criança brasileira, ainda mais quando portadora de alguma necessidade especial, [...] já que a redução da carga horária tem um único e exclusivo objetivo, que é possibilitar à genitora, trabalhadora que é, conciliar sua rotina profissional com seu dever de mãe, atendendo seu filho [...] para garantia do seu regular e saudável desenvolvimento, sem o que seu papel de mãe restará absolutamente comprometido."

  • Processo: 0301626-56.2016.8.24.0040

Veja a íntegra da decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas