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Consumidora que teria perdido promoção por não conseguir cancelar portabilidade não será indenizada

Decisão é da juíza leiga Erci Cristina da Rosa Roesler, do 5º JEC de Porto Alegre/RS.

Da Redação

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Atualizado às 07:39

Uma consumidora que alegou ter sido prejudicada pela Vivo por não conseguir cancelar portabilidade a tempo de contratar plano promocional ofertado pela Claro não receberá indenização por dano moral. Ela ainda pedia dano material e lucros cessantes por ter supostamente perdido uma manhã de trabalho para tentar resolver a questão.

Na decisão, a juíza leiga Erci Cristina da Rosa Roesler, do 5º JEC de Porto Alegre/RS, destaca que a autora não pode "imputar à demandada a responsabilidade de suas escolhas, não existindo nos autos elementos probatórios e nem mesmo suficientes para levar a formação de juízo de procedência dos pedidos".

Portabilidade

De acordo com a sentença, a autora solicitou a portabilidade numérica para a Vivo no dia 30 de março deste ano, mas se arrependeu após receber proposta da Claro, solicitando o cancelamento da ação, por telefone, nos dois dias seguintes. Conforme alegou, a Vivo teria informado que a solicitação deveria se dar em atendimento presencial na loja física.

Segundo a consumidora, mesmo após atender à exigência, a operadora teria se negado a proceder ao cancelamento, o que ocorreu apenas no dia 5 de março, quando ficou por um período sem sinal na linha, razão pela qual teria perdido a promoção ofertada pela Claro. Com isso, ajuizou ação pedindo a equiparação ao plano ofertado pela Claro, a restituição em dobro dos valores pagos à maior, lucros cessantes e dano moral.

Comprovação

A juíza afirmou na sentença que a situação só ocorreu pelo arrependimento da autora em ter solicitado a portabilidade. Conforme alegou, não existe nos autos qualquer prova em relação à oferta proposta pela Claro, assim como a comprovação de pagamento efetuado em favor da Vivo.

"Ademais, inexistindo prova cabal das alegações da demandante no tocante a oferta proposta e perda da mesma, não há que se falar em equiparação de planos, até mesmo porque a consumidora tem autonomia para escolher o plano pretendido em qualquer operadora de telefonia, podendo requerer alteração de plano, cancelamento da linha ou rescisão contratual a qualquer momento, pela via administrativa."

Com relação ao dano material e lucros cessantes, a magistrada destacou depoimento da secretária da clínica onde a consumidora trabalha, no qual narra que a autora trabalha no local apenas nas segundas, quartas e sextas-feiras, no turno da manhã. "Ou seja, poderia ter honrado seus compromissos profissionais agendados para o dia 6/4/2016 e tentado resolver a questão no turno da tarde ou nos demais dias."

A respeito dos danos morais, a julgadora afirmou que não é admissível que os fatos relatados, embora eventualmente desgastantes, venham a ensejar o direito à indenização por dano moral, "até porque não restou provada nenhuma lesão aos direitos de personalidade da demandante".

  • Processo: 9009130-37.2016.8.21.0001

Confira a decisão.

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