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Anvisa

Rótulos de whisky, vodca e gim não precisam informar presença de alergênicos

TRF da 1ª região manteve decisão que suspendeu resolução da Anvisa com a obrigação.

Da Redação

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Atualizado às 15:40

As bebidas destiladas whisky, vodca e gim estão desobrigadas de informar, no rótulo, a presença de alimentos alergênicos. A decisão é do desembargador Federal Néviton Guedes, do TRF da 1ª região, que negou recurso da Anvisa contra decisão que suspendeu a obrigação.

O agravo de instrumento foi interposto pela Anvisa contra decisão do juízo Federal da 8ª vara da Seção Judiciária do DF, que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da resolução Anvisa 26/15, exclusivamente em relação às bebidas destiladas whisky, vodca e gim, fabricadas a partir de cereais e comercializadas pela Abrabe - Associação Brasileira de Bebidas, autora da ação.

A resolução 26/15 tem por escopo garantir que os consumidores sejam informados sobre a presença dos principais alimentos alergênicos e seus derivados, estabelecendo regras para rotulagem dos produtos.

O magistrado de 1ª instância entendeu por bem suspender sua eficácia ao considerar que o processo de fabricação de bebidas destiladas exclui as substâncias residuais, proteínas e frações proteicas que poderiam ser causadoras de alergia alimentar, concluindo, portanto, que elas não contêm substâncias que causam alergia, devendo, portanto, ser excluídas do campo de incidência da referida resolução.

Com base na lógica da produção, a autora também pediu à Anvisa que exclua da lista de principais alimentos que causam alergias as bebidas alcoólicas destiladas.

No agravo, a Anvisa questiona a decisão e salienta a importância da resolução na proteção ao consumidor, que deve ter garantido o direito à informação, e sugere a possibilidade de as referidas bebidas conterem ingredientes como corantes e aromatizantes.

Mas o desembargador Federal Néviton Guedes, relator, manteve a decisão agravada. O julgador destacou que a CF estabelece, eu seu art. 5º, LIV, que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

"Em outros termos, não se pode conceber que alguém possa sofrer especial gravame em seu patrimônio jurídico, quando a atividade restritiva da Administração apenas parece sustentar-se em suspeita despida de elementos probatórios convincentes de que a atividade do particular possa produzir efeitos danosos ao consumidor."

Do contrário, afirmou o magistrado, estar-se-ia antecipando restrição à liberdade e aos bens das empresas associadas da entidade autora sem a imprescindível conclusão do devido processo legal, o que é vedado pela jurisprudência.

Assim, manteve a decisão até que seja concluído o processo administrativo, que seja julgado o recurso, ou proferida a decisão definitiva na 1ª instância.

  • Processo: 0039801-78.2016.4.01.3400

Veja a decisão.

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