MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Estado de MG não pode praticar atos que restrinjam uso do Uber
Transporte

Estado de MG não pode praticar atos que restrinjam uso do Uber

Liminar é do juiz de Direito Paulo de Tarso Tamburini Souza, da 6ª vara de Fazenda Pública e Autarquias de BH.

Da Redação

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Atualizado às 07:55

O juiz de Direito Paulo de Tarso Tamburini Souza, da 6ª vara de Fazenda Pública e Autarquias de BH, deferiu pedido liminar requerido pela Uber para determinar que as autoridades de MG se abstenham de praticar, no Estado, quaisquer atos ou medidas que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício da atividade empresarial mediante o uso do aplicativo.

O MS foi impetrado pela Uber com pedido liminar em face do diretor-presidente da empresa de transportes de BH, BHTrans, o comandante da PM do Estado, o diretor-Geral do departamento de estradas e rodagem de MG, o chefe da guarda municipal de BH e o diretor do Detran/MG, objetivando que as autoridades se abstivessem de praticar quaisquer medidas contra o uso do Uber sob o fundamento de suposto exercício de transporte irregular. A empresa sustentou que os motoristas que utilizam o aplicativo têm sido severamente repreendidos durante o exercício das suas atividades.

Ao decidir, o magistrado afirmou que a questão resume-se em verificar a possibilidade de intervenção estatal nos contratos de transporte realizados através do Uber, visto que, nos termos da lei municipal 10.900/16, as pessoas jurídicas que operam aplicativos ou quaisquer outros sistemas destinados à captação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros estarão sujeitas a credenciamento junto à empresa BHTrans.

O juiz entendeu que a referida lei abarca, tão somente, os serviços de transporte público, como é o caso dos serviços de táxi urbano, "o qual se difere essencialmente dos serviços prestados pela impetrante".

"O transporte ofertado pelo impetrante é oferecido de forma privada, ou seja, um particular contrata, com outro particular, um serviço de transporte através do mencionado aplicativo."

O julgador citou a lei Federal 12.587/12, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e reconhece a existência de diversos modos de transporte urbano, distinguindo-os, quanto à natureza do serviço, entre público e privado (art. 3º, §2º, III).

Assim, considerou que, sendo o Uber transporte de natureza privada, não se sujeita ao credenciamento imposto pela lei municipal, julgando adequada a pretensão da empresa Uber que, por força desta lei, colocou-se ameaçada de sofrer lesão ao direito de exercer livremente sua atividade econômica.

O magistrado deferiu o pedido para que o Estado de MG se abstenha de praticar qualquer ato que restrinja ou impossibilite o livre exercício da atividade empresarial do Uber – incluindo atos contra motoristas do Uber pelo simples exercício de sua atividade econômica de transporte individual privado; que dificultem a utilização do aplicativo Uber por motoristas profissionais; contra a Uber pelo simples exercício de sua atividade econômica de conexão de provedores e usuários de serviços de transporte individual privado.

A Uber é representada pelo escritório Licks Advogados.

Veja a decisão.

___________________

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram