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Tributário

Empresa tem direito a crédito de PIS/Cofins sobre despesas com frete e armazenagem

A 3ª turma da SRF seguiu voto do relator, Demes Brito, a favor da tese do contribuinte.

Da Redação

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Atualizado às 14:02

Na última quinta-feira, 15, o Carf fixou importante precedente em caso sobre a interpretação das leis 10.637/02 e 10.833/03, referente ao direito de crédito de PIS e da COFINS não-cumulativos em relação a despesas de frete e transporte de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada ("monofásica").

Por 7 x 1, a 3ª turma da CSRF - Câmara Superior de Recursos Fiscais seguiu o voto do conselheiro Demes Brito e negou provimento ao recurso da Fazenda contra decisão que reconheceu direito de crédito da contribuinte (Natura Cosméticos S.A.).

Na decisão recorrida, ficou assentado que o distribuidor atacadista de mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos de aquisição vinculados aos referidos produtos, mas como está sujeito ao regime não cumulativo de apuração das citadas contribuições, tem o direito de descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor.

Recurso da Fazenda

A Fazenda, por meio do acórdão paradigma n° 3403-002.855, entendeu que o direito à tomada de créditos em relação às despesas de armazenagem e fretes pagos pelo vendedor é vedada no caso de revenda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, sujeitos à incidência monofásica das contribuições na etapa industrial.

No recurso, sustentou que o inciso IX do art. 3º da lei 10.833 inicialmente reconhece o direito ao creditamento de despesas de frete e armazenagem em operações de venda, entretanto em seguida delimita o direito ao desconto do crédito aos casos estabelecidos nos incisos I e II do art. 3º da lei 10.833, restringindo o aproveitamento do crédito a determinadas operações, das quais são excluídas as revendas de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal.

Contrarrazões do contribuinte

O advogado Renato Silveira, do escritório Machado Associados Advogados e Consultores, sustentou oralmente pela contribuinte, destacando que se trata de duas operações distintas – uma é a aquisição do produto, e outra é a revenda do mesmo, com os gastos inerentes (frete e armazenagem), de modo que o inciso IX do art. 3 da lei 10.833 autoriza a tomada de crédito.

"No inciso IX do artigo 3º da lei 10.833/03, o legislador ordinário autorizou expressamente a apuração de créditos sobre as despesas incorridas com frete e armazenagem nas vendas de produtos. A única condição estabelecida pelo legislador ordinário para apuração de créditos foi a de que o ônus do frete e da armazenagem seja suportado (pago) pelo vendedor do produto. Assim, nos termos do IX do artigo 3º da lei 10.833/03, não há vedação legal para o contribuinte apurar créditos sobre as despesas incorridas com frete e armazenagem nas vendas de produtos sujeitos à tributação concentrada."

Ausência de vedação legal

O relator, conselheiro Demes Brito, em voto extremamente técnico, acolheu a tese da contribuinte e discordou da interpretação do recurso da Fazenda, considerando que uma vez que além das despesas incorridas com frete nas operações de venda, entende que tais operações não integram o custo de aquisição dos produtos sujeitos a tributação concentrada, considerando que nos dispositivos legais não constam vedação quanto ao creditamento.

"As revendas, distribuidoras e atacadistas de produtos sujeitas a tributação concentrada pelo regime não-cumulativo, ainda que, as receitas sejam tributadas à alíquota zero, penso ser permitido a manutenção dos créditos, conforme dispõe os incisos III e seguintes do art. 3°, das Leis n°s 10.637/2002 para o PIS/Pasep e 10.833/2003 para a COFINS, os incisos I e II, do mesmo dispositivo, tratam dos créditos sobre produtos para revenda, e dos bens e serviços utilizados como insumo (inciso II), os quais também concedem créditos nas hipóteses legais permitidas, de acordo com objeto fim de cada atividade empresária."

De acordo com o conselheiro, o inciso IX, e o art. 3°, das leis 10.637/02 e 10.833/03, permitem o direito a manutenção dos créditos sobre "armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor".

"Da leitura do dispositivo, percebe-se que se trata de uma regra geral, ou seja, os custos com armazenagem e frete conferem o direito a manutenção do crédito na operação de venda de bens adquiridos para revenda quando suportados pelo vendedor. A regra demonstra quais caminhos devem ser observados quanto a sistemática utilizada, assim, os custos para obtenção de receita auferível incidem com base imponível, o que remete a exceção para os custos relacionados a insumos, aqueles do inciso I (aquisição de mercadorias de produtor sujeito ao regime concentrado)."

Acerca do julgado, Renato Silveira destacou que "foi a primeira vez que a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais se pronunciou sobre a matéria, decidindo favoravelmente aos contribuintes, cujo precedente é relevante para empresas que comercializam produtos sujeitos à tributação concentrada, como é o caso de medicamentos, cosméticos, higiene pessoal, toucador, combustíveis e pneus".

  • Processo: 10882.720555/2010-27

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