MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. PL confere a advogados mesmo tratamento de magistrados e membros do MP
Projeto de lei

PL confere a advogados mesmo tratamento de magistrados e membros do MP

Proposta altera o Estatuto da Advocacia.

Da Redação

sábado, 24 de setembro de 2016

Atualizado em 23 de setembro de 2016 12:31

Tramita na Câmara dos Deputados, o PL 5773/16, que estabelece que deve ser dispensado aos advogados o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados e os membros do MP.

De autoria do deputado Gonzaga Patriota, o projeto altera o art. 6º do Estatuto da Advocacia, que estabelece que não "há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos".

A proposta também prevê que "as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar aos advogados, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho".

Para o deputado, "um tratamento protocolar equânime é mais que um direito, é uma obrigação legal que deve ser observada e garantida aos três principais atores da Administração da justiça, tanto em abstrato cuanto em concreto".

Veja a íntegra da proposta:

PROJETO DE LEI Nº 5773 DE 2016.
(Do Sr. Deputado Gonzaga Patriota)

Altera o artigo 6º da Lei 8.906/98 (Estatuto dos Advogados), dispondo sobre a forma de tratamento dispensada aos Advogados.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O art. 6º da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .............................................................................

§ 1º Aos Advogados deve ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados e os membros do Ministério Público.

§ 2º As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar aos advogados, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA