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STJ

Ministro Felix Fischer nega pedido de liberdade para Palocci

Defesa pretendia revogar preventiva sob a alegação de que a prisão teria ocorrido no período eleitoral, o que é proibido por lei.

Da Redação

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Atualizado às 15:23

O ministro Felix Fischer, do STJ, negou liminar pretendida pela defesa do ex-ministro Antonio Palocci e de seu ex-assessor Branislav Kontic, presos na 35ª fase da Operação Lava Jato, da Polícia Federal. A decisão foi tomada nesta terça-feira, 4.

No HC impetrado no STJ, a defesa pretendia revogar a prisão preventiva, sob a alegação de "manifesta ilegalidade" e "carência de fundamentos". Afirmou ainda que a prisão teria ocorrido no período eleitoral, o que é proibido por lei. Inicialmente, Pallocci e Kontic foram alvo de prisão temporária, medida convertida depois em prisão preventiva, já às vésperas das eleições municipais.

Na decisão, o ministro Fischer afirma que há controvérsia em torno do artigo 236 do Código Eleitoral, uma vez que há entendimento de que as razões de sua edição não mais subsistiriam nos dias de hoje. Essa questão, no entanto, segundo ele, é indiferente para a análise do pedido de liminar. É que, conforme destacou o ministro, a legislação só pode impedir a prisão, em período eleitoral, daqueles que estiverem em liberdade.

"Não é demasiado lembrar que os pacientes já se encontravam segregados, por força da prisão temporária, quando, em seu desfavor, decretou-se a prisão preventiva", afirmou o ministro. "Se o indivíduo já se encontra segregado, ainda que em decorrência de outro título, não se concebe a inibição do ato de o prender ou deter, pela razão simples de que já está preso."

O ministro comentou a inviabilidade da tese da defesa, segundo a qual a legislação eleitoral não admitiria a conversão de outras formas de prisão em preventiva às vésperas da eleição. Citou, por exemplo, a hipótese de conversão de flagrante em prisão preventiva, desde que presentes as hipóteses legais.

"Se não mais se pode manter alguém preso somente por força do flagrante, sendo de rigor sua conversão em prisão preventiva, a inviabilidade de cumprirem-se tais prisões preventivas no período eleitoral funcionaria como uma extravagante autorização para que neste interregno se pudessem praticar crimes, com a exoneração de qualquer tipo de segregação."

O mérito do pedido do habeas corpus ainda será julgado pelos ministros que compõem a 5ª turma do STJ, presidida por Felix Fischer.

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