MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Exames médicos invasivos em etapas de concursos
Concursos

Exames médicos invasivos em etapas de concursos

Tais exames têm a finalidade de averiguar a aptidão física e mental dos candidatos.

Da Redação

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Atualizado às 08:12

O recém publicado edital do concurso para provimento dos cargos de Técnico e Analista do TRE/SP trouxe, em uma de suas cláusulas, disposições que reascendem uma polêmica antiga no mundo nos concursos públicos.

Trata-se da cláusula 15, que exige, dentre outros, os seguintes exames:

h) Citologia oncótica (Papanicolau) para os candidatos do sexo feminino;

i) Mamografia para os candidatos do sexo feminino com mais de 50 (cinquenta) anos;

j) Dosagem do PSA (antígeno prostático específico) para os candidatos do sexo masculino com mais de 50 (cinquenta) anos

A princípio, importa consignar que não há qualquer proibição de exigência de exames médicos nos editais de concursos públicos, e o fundamento é, inclusive, constitucional: a eficiência na contratação dos representantes da Administração Pública. Geralmente, os editais dos concursos que abrangem a fase de inspeção médica exigem, dos candidatos, a realização de exames clínicos, oftalmológico, odontológicos, toxicológicos, biométricos. Tais exames têm a finalidade de averiguar a aptidão física e mental dos candidatos.

Ocorre que muitas vezes os exames exigidos ou mesmo o rol de doenças ou condições incapacitantes previstos no edital não guardam pertinência com o cargo a ser exercido. Pelo contrário: traduzem-se em verdadeira arbitrariedade ou discriminação da Administração.

No caso do concurso do TRE, o órgão apresentou, como justificativa, o fato de que o exame admissional realizado no TRE/SP visa, além da avaliação de saúde do candidato no sentido de se averiguar aptidão ao trabalho, a prevenção em todos os seus níveis.

Entretanto, o próprio edital determina que "somente serão empossados os candidatos considerados aptos em inspeção de saúde de caráter eliminatório". Ou seja: a princípio, a tal “medida preventiva” poderia sim desclassificar o candidato.

Outro caso também recente chamou a atenção: o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal: mulheres que quisessem se candidatar ao cargo deveria apresentar laudo do Papanicolau ou comprovar que não tiveram o hímen rompido. Não havia nenhuma estipulação semelhante para homens. Diversos especialistas manifestaram suas opiniões sobre a inconstitucionalidade da exigência, por ofenda aos princípios da intimidade e dignidade, e pelo desrespeito à igualdade de gêneros (este último ponto não aplicável ao concurso do TRE, vez que há a exigência, para homens, do exame de próstata).

Questionada, a Secretaria de Segurança afirmou que ainda que tenha havido cautela da instituição em relação à saúde das candidatas, a medida preventiva mostra-se excessiva e, portanto, desnecessária para constar em um concurso público. O edital foi retificado por determinação do governador do DF.

Recentemente, o Conselho Regional de Medicina autoriza que, quanto ao exame Papanicolau, as candidatas pelam a dispensa médica do teste, sem que tenha que apresentar qualquer justificativa para tanto. A informação é da defensora e coordenadora do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher, Yasmin Mercadante Pestana.

Segundo Yasmin, a orientação é que a candidata apresente um relatório de seu médico de confiança, sob sigilo, atestando que o exame não poderá ser feito. E tal documento deve servir para suprir a exigência do edital. Em caso de desclassificação, ainda que o relatório acima tenha sido apresentado, cabe mandado de segurança.

Em conclusão, cabe-nos salientar que não se pode transvestir de "medida preventiva" uma arbitrariedade em edital de concurso público. Muito embora concordemos com a necessidade da prevenção, não concordamos que ela seja feita por este meio.

___________________

IBTP - INSTITUTO BRASILEIRO DE TREINAMENTO PROGRAMADO S.A.

Patrocínio

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...