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TST

Publicação de edital em véspera de feriado gera nulidade de processo eleitoral em sindicato

Decisão foi mantida pela 7ª turma do TST.

Da Redação

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Atualizado em 11 de outubro de 2016 12:12

A 7ª turma do TST negou provimento a recurso de dois ex-dirigentes de sindicato, e manteve anulação do processo eleitoral conduzido pela diretoria da qual faziam parte em 2011, porque o edital de convocação foi publicado em véspera de feriado.

O edital foi publicado em 24/6/11, uma quinta-feira, véspera de feriado de Corpus Christi, nos classificados de um jornal. Na publicação, foram anunciadas as eleições para os dias 7 e 8/7/11, bem como que o prazo para o registro das chapas teria início em 22/6/11 e término no dia 27/6/11.

Com isso, de acordo com o TRT da 3ª região, os pretensos candidatos somente tiveram três dias para providenciar a documentação necessária e realizar a inscrição. Para a Corte Regional, "publicar edital justamente às vésperas de feriado, seguido de sábado e domingo, não revela a intenção de propiciar a ampla participação dos interessados ou a necessária transparência". Assim, manteve sentença que declarou a nulidade de todo o processo eleitoral e nomeou interventor para realizar novas eleições na entidade sindical.

Contra essa decisão, o presidente e um tesoureiro da diretoria envolvida recorreram ao TST. Afirmaram que houve violação à liberdade sindical e intervenção na organização sindical, tendo em vista que o edital publicado e todos publicados anteriormente seguiram estritamente os ditames da lei.

Entretanto, o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, considerou que o TRT "proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada". "De acordo com o quadro fático delimitado na decisão regional, não houve a alegada interferência e/ou intervenção na organização sindical."

Veja a decisão.