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STF

Ministro Barroso concede indulto a José Dirceu no mensalão

Na decisão, Barroso fez uma suntuosa avaliação do sistema de execução penal no Brasil.

Da Redação

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Atualizado às 07:39

Ministro Luís Roberto Barroso declarou extinta a punibilidade de José Dirceu de Oliveira, condenado na AP 470, o processo do caso mensalão, por corrupção ativa à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O ex-ministro, no entanto, continuará preso, pois ainda está em vigor decreto de prisão preventiva expedido pelo juízo da 13ª vara Federal de Curitiba, responsável pelos processos referentes à operação Lava Jato na primeira instância.

A decisão acolheu parecer da PGR, no sentido de que o sentenciado preencheu os requisitos estabelecidos em decreto presidencial referente a indulto natalino, concedido com base no art. 84 da CF.

Na decisão, o ministro explica que o indulto é uma espécie de clemência, sendo destinado a um grupo de sentenciados, levando em conta a duração das penas aplicadas. Concedido por decreto presidencial, é necessário o preenchimento de requisitos subjetivos, como o de ser réu primário e ter bom comportamento carcerário, e objetivos, como o cumprimento de parte da pena e a exclusão de determinados tipos de crimes.

Em fevereiro deste ano, o ministro Barroso indeferiu pedido de indulto diante da possibilidade de que o condenado, investigado no âmbito da operação Lava Jato, pudesse ter cometido infração durante o cumprimento da pena a que foi condenado pelo STF. Posteriormente, em comunicação sobre a sentença condenatória de José Dirceu pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e de organização criminosa, o juiz da 13ª vara Federal de Curitiba informou que o objeto dessa ação penal são crimes cometidos até 13 de novembro de 2013, antes do início do cumprimento da pena na AP 470.

O ministro Barroso salientou que, de acordo com o decreto 8.615/15, são considerados impedimentos à concessão do indulto faltas disciplinares graves cometidas nos 12 meses anteriores à data de 25 de dezembro de 2015. Ele observa que, como a execução da pena imposta pelo STF foi iniciada em 15 de novembro de 2013, não seria possível considerar como falta disciplinar grave para impedir a concessão do benefício atos praticados em momento anterior a esse período.

"Nessas condições, seja porque o condenado não praticou falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores contados retroativamente desde o dia 25.12.2015, seja porque a sentença condenatória superveniente diz respeito a condutas praticadas antes mesmo de iniciado o efetivo início do cumprimento de sua reprimenda, não vejo como negar a concessão do indulto."

Sistema de persecução penal

Na decisão, Barroso fez uma avaliação do sistema de persecução penal no Brasil, o qual, segundo ele, se divide em quatro etapas: inquérito policial, denúncia, sentença, e execução penal.

Para o ministro, "os problemas do sistema têm se concentrado na porta de entrada - a Polícia - e na porta de saída - o Sistema de Execução Penal". Isso porque a Polícia "é frequentemente mal remunerada, mal treinada e mal equipada" e a maioria das penitenciárias do país estão "em circunstâncias degradantes e violadoras da dignidade humana".

"É lugar comum dizer-se que no Brasil prende-se muito, e prende-se mal. Há aqui um paradoxo que salta aos olhos: as grandes aflições da sociedade brasileira em relação ao sistema punitivo são a corrupção e a violência. Porém, é irrisório o número de presos por crimes de colarinho branco. Quanto à violência, é igualmente baixo o número de prisões por homicídio. Embora haja um percentual relevante de prisões por roubo, o sistema é ocupado predominantemente por delitos associados a drogas e furtos."

Sobre o sistema de execução penal, Barroso observou que a situação do país, como o orçamento limitado, a espera de cumprimento de centenas de mandados de prisão, a progressão de regime de pena e a liberdade condicional, faz parecer com que o sistema seja "menos severo do que o de outros países".

O ministro lembra que no sistema de progressão de pena um condenado a seis anos de reclusão, por exemplo, pode passar para o regime domiciliar, após um ano de cumprimento da pena, caso a unidade federativa não conte com casa de albergado, como estabelece o art. 33, §1º, "c", do CP. Isso, segundo afirma, faz "com que a sociedade experimente um sentimento de impunidade e até mesmo uma certa descrença nas instituições públicas".

Barroso acrescenta que "uma outra opção política que revela alguma perplexidade social decorre do art. 83 do Código Penal. Isto porque, após o cumprimento de 1/3 da reprimenda, o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado, mediante o compromisso de cumprir determinadas condições". Ainda lembra que, conforme o art. 107, II, do CP, após o cumprimento de cerca de 25% da pena, o condenado por delitos não violentos, como os crimes de "colarinho branco", já está apto a receber indulto.

O ministro ainda aponta inúmeras falhas que, somadas, fazem com que a sociedade clame por um endurecimento do direito penal. Afirma, porém, que este não é o caminho, tendo em vista que "o excesso de leniência privou o direito penal no Brasil de um dos principais papeis que lhe cabe, que é o de prevenção geral". Além disso, ressalta que "o aumento da efetividade e da eficiência do sistema punitivo exige o aporte de recursos financeiros substanciais".

"Na prática, o sistema de execução penal no Brasil institui quase que um mecanismo de rodízio. O condenado fica preso por um tempo relativamente curto em cada regime prisional para dar vaga para o próximo condenado ingressar no sistema. Ainda assim, há uma carência de aproximadamente 200 mil vagas no sistema penitenciário, correspondente ao número de mandados de prisão à espera de cumprimento."

Barroso finaliza as reflexões afirmando que o objetivo é permitir um debate público sobre o sistema punitivo e o direito penal brasileiro. "Seja como for, o que é fora de dúvida é que o sistema existente há de valer igualitariamente para todos. Não pode o julgador escolher determinados réus, sobretudo os que desfrutam de antipatia social, para tratá-los com rigor discriminatório."

  • Processo relacionado: EP 2

Veja a decisão.

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