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STF

Suspenso novamente julgamento sobre imunidade tributária de entidades beneficentes

Tema é debatido pelo STF em quatro ADIns e um RE com repercussão geral.

Da Redação

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Atualizado às 20:35

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu novamente julgamento em que se discute a constitucionalidade das leis que regulamentam a imunidade tributária para entidades beneficentes de assistência social, prevista no art. 195, § 7º, da CF. Na sessão desta quarta-feira, 19, votaram os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

O tema é discutido em quatro ADIns (2.028, 2.036, 2.228 e 2.621) e no RE 566.622, com repercussão geral reconhecida. As ações, movidas por hospitais e entidades de classe da área de ensino e saúde, questionam modificações introduzidas no artigo 55 da lei 8.212/91 trazendo novas exigências para a concessão da imunidade. Um dos principais dispositivos questionados foi a necessidade de os hospitais ofertarem um mínimo 60% dos serviços ao SUS, a fim de se obter a imunidade tributária. Outro ponto abordado foi o dispositivo, presente na lei 9.732/98, segundo o qual as entidades gozarão da imunidade apenas na proporção das vagas concedidas gratuitamente a carentes, ou no valor do atendimento à saúde de forma assistencial.

Em 2014, o ministro Marco Aurélio, relator do RE, votou no sentido de dar provimento ao recurso interposto por um hospital da cidade de Parobé/RS, e foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso. O então relator das ADIns, ministro Joaquim Barbosa, julgou parcialmente procedente as ações, reconhecendo a inconstitucionalidade de quase a totalidade dos dispositivos impugnados, sendo acompanhado por Cármen Lúcia e Barroso. Na ocasião, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Teori nos cinco processos.

Divergência

Ao apresentar voto-vista, na sessão de hoje, o ministro Teori Zavascki divergiu parcialmente do entendimento dos ministros que já votaram, no sentido da procedência total dos questionamentos apresentados nas ADIns 2.028 e 2.036. Com relação às ADIns 2.228 e 2.621, seu voto foi pela procedência parcial. A proposta apresentada por ele em relação a todas as ações foi no sentido de fazer uma distinção entre os aspectos meramente procedimentais das entidades beneficentes, passíveis de regulamentação por meio de lei ordinária, e a definição do modo de atuação beneficente, a ser regulado por lei complementar.

Quanto ao RE, Teori também divergiu do relator adotando o mesmo entendimento das ações, no sentido de que não há inconstitucionalidade na mudança das regras por meio de lei ordinária.

Para efeitos de repercussão geral, o ministro sugeriu a tese de que a reserva de lei complementar aplicada à regulamentação da imunidade tributária prevista no artigo 195, parágrafo 7º da Constituição se limita à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social. O procedimento de habilitação dessas entidades pode ser positivado por lei ordinária.

A divergência foi acompanhada pela ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vistas das ADIns e propôs o adiamento do julgamento do RE.

Veja o voto-vista do ministro Teori.

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