MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Fabricante não precisa indenizar distribuidora por rompimento de contrato
Contrato

Fabricante não precisa indenizar distribuidora por rompimento de contrato

Decisão é da 3ª turma do STJ.

Da Redação

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Atualizado às 16:35

Fabricante de alimentos não precisa indenizar empresa distribuidora por ter rompido de forma unilateral o contrato que elas mantinham por mais de 25 anos. A decisão é da 3ª turma do STJ, que confirmou acórdão do TJ/PR e julgou improcedente a ação ante a não demonstração de culpa da demandada pela rescisão contratual.

O caso

A fabricante decidiu romper o contrato que mantinha com a empresa que distribuía os alimentos por ela desenvolvidos. A distribuidora, ao não concordar com a forma como se deu o fim do contrato, ajuizou ação pedindo indenização pelos danos suportados com a rescisão do contrato sem aviso prévio e reparação pelos prejuízos daí advindos.

Na sentença, os pedidos da distribuidora foram julgados procedentes. Mas a fabricante teve seu recurso provido no TJ/PR, que concluiu que o rompimento do contrato foi correto, sem necessidade de indenização. Foram interpostos embargos declaratórios de ambas as partes, mas o tribunal manteve a decisão em favor da fabricante.

Recurso negado

A empresa recorreu ao STJ visando retomar decisão que havia reconhecido o direito de indenização pela perda de clientes, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, independente de se saber quem foi o responsável pela rescisão do contrato. Mas a 3ª turma negou provimento ao recurso.

Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, não foi "possível atribuir à fornecedora nenhuma responsabilidade pela rescisão do contrato de distribuição, ante a não demonstração de comportamento culposo de sua parte (conforme ratificado pelo Tribunal de origem no mesmo julgamento), sem nenhum substrato a tese de suposta má-fé pela exigência de relatórios atinentes aos clientes".

A fabricante foi representada pela Advocacia Fontes Advogados Associados S/S.

Veja o acórdão.

__________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...