MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Benefício da justiça gratuita não isenta empregadora de recolher depósito recursal
TST

Benefício da justiça gratuita não isenta empregadora de recolher depósito recursal

Entendimento é da 2ª turma do TST.

Da Redação

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Atualizado às 15:13

A 2ª turma do TST manteve decisão que considerou deserto o recurso ordinário de empregadora doméstica que deixou de recolher o depósito recursal e pretendia o reconhecimento do direito à justiça gratuita.

A empregadora, além das verbas rescisórias, foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor R$ 8,5 mil à empregada doméstica, acusada injustamente por seu marido de furtar R$ 17 mil. Para o juízo da 26ª vara do Trabalho do RJ, a prática danosa da empregadora causou "revolta e indignação que se instalaram no coração e na alma da doméstica".

O TRT da 1ª região manteve a condenação e não aceitou o pedido de justiça gratuita, negando seguimento ao recurso de revista da empregadora pela ausência do depósito recursal. De acordo como o Tribunal, embora seja possível a isenção do pagamento das custas processuais, tendo em vista a situação precária da parte (hipossuficiência econômica), o benefício não se estende ao depósito recursal, que visa à garantia de execução (artigo 4º da lei 1.060/50 e do artigo 14 da lei 5.584/70).

No agravo de instrumento pelo qual buscava trazer a discussão ao TST, a empregadora alegou que não tinha disponibilidade econômica para realizar o depósito recursal sem prejudicar o seu sustento e de sua família.

De acordo com a ministra Delaíde Miranda Arantes, redatora do acórdão, o empregador pessoa física faz jus ao benefício da justiça gratuita "mediante a simples declaração, sob as penas da lei, de não possuir recursos para arcar com as despesas processuais", como prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. "Contudo, a concessão de tal benesse não afasta a obrigatoriedade de recolhimento do depósito recursal."

Citando diversos precedentes nesse sentido, a ministra explicou que o depósito recursal, previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, tem natureza jurídica de garantia de juízo, e não de despesa processual ou de mero pressuposto recursal. O relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou vencido. Ele negava provimento ao agravo por outro fundamento.

Veja a íntegra da decisão.

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...