MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Cliente pode revogar contrato de advocacia sem pagar multa
Cláusula

STJ: Cliente pode revogar contrato de advocacia sem pagar multa

Para a 4ª turma, a possibilidade de revogar ou renunciar mandato faz parte da relação entre advogado e cliente.

Da Redação

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Atualizado às 08:18

Mesmo existindo cláusula de irrevogabilidade de contrato firmado entre advogado e cliente, não é possível estipular multa em caso de renúncia ou revogação unilateral do mandato, independentemente de motivação, respeitado o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. O entendimento é da 4ª turma do STJ.

O recurso levado a julgamento foi interposto por um advogado contratado por dois clientes para atuar em inventário da família. Após seis anos de atuação, eles revogaram o contrato. O acordo tinha cláusula que previa multa de R$ 20 mil em caso de rescisão unilateral e injustificada por parte dos contratantes.

O causídico ajuizou ação de cobrança requerendo o pagamento da multa convencionada e dos honorários pelos serviços prestados. No STJ, argumentou que a qualificação dos serviços advocatícios não exclui a exigibilidade da cláusula penal em razão da "força obrigatória dos contratos, não havendo falar em direito potestativo de rescindir o contrato".

Direito potestativo

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, advertiu que os artigos 44 e 45 do CPC/73, correspondentes aos artigos 111 e 112 do atual CPC, estabelecem que o advogado tem direito potestativo de renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, tem o cliente de revogá-lo, "sendo anverso e reverso da mesma moeda, ao qual não pode se opor nem mandante nem mandatário".

Salomão lembrou que a própria OAB reconhece que "os mandatos judiciais não podem conter cláusula de irrevogabilidade por contrariar o dever de o advogado renunciar a eles caso sinta faltar a confiança do mandante".

Segundo o relator, só se pode falar em cláusula penal, no contrato de prestação de serviços advocatícios, "para as situações de mora e/ou inadimplemento e, por óbvio, desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução", conforme indicam os artigos 412 e 413 do CC.

Essência

Para o ministro, a possibilidade de revogar ou renunciar mandato, inclusive, faz parte da relação entre advogado e cliente.

"Não seria razoável exigir que a parte permanecesse vinculada à outra, mantendo íntima e estreita relação, por temor de ser obrigada a pagar a multa, devendo esta ficar restrita aos casos de mora ou inadimplemento do cliente ou do seu patrono."

O relator afirmou que a essência da atividade advocatícia está na confiança entre cliente e advogado, e que a cláusula penal restringe a liberdade do profissional, ao mesmo tempo em que constrange o cliente a "entregar seus interesses (bens, honra ou até a liberdade) nas mãos de quem não mais seja digno de sua estima".

Fonte: STJ

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...