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Resolução 9/16

OAB publica resolução que regulamenta contagem de prazos para processos internos em dias úteis

Norma passa a valer em 1º de janeiro de 2017.

Da Redação

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Atualizado às 09:10

A OAB Nacional publicou na quarta-feira, 26, no DOU, a resolução 9/16, que regulamenta a contagem dos prazos em dias úteis nos processos internos da entidade. A medida foi aprovada pelo Conselho Pleno da Ordem em setembro e passa a vigorar em 1º de janeiro de 2017. O objetivo é aproximar a atuação da OAB do que prevê o CPC/15.

A norma altera o art. 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que trata dos prazos.

Veja a resolução 9/16.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
CONSELHO PLENO

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016

Altera o caput e acresce o § 4º do art. 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994).

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2016.009454-1/COP, resolve:

Art. 1º O caput do art. 139 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 139. Todos os prazos processuais necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, computados somente os dias úteis e contados do primeiro dia útil seguinte, seja da publicação da decisão na imprensa oficial, seja da data do recebimento da notificação, anotada pela Secretaria do órgão da OAB ou pelo agente dos Correios. ..."

Art. 2º O art. 139 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da
Advocacia e da OAB), passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:

"Art. 139. ... § 4º A contagem dos prazos processuais em dias úteis prevista neste artigo passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017, devendo ser adotada nos processos administrativos em curso."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

CLAUDIO LAMACHIA
Presidente do Conselho
SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA
Relator

(DOU, 26.10.2016, p. 156, S.1)

Conquista da advocacia

A proposição de mudança veio do Colégio de Presidentes de Seccionais, em reunião realizada em setembro, na cidade de Maceió.

"A contagem dos prazos em dias úteis foi uma grande conquista da advocacia no Novo CPC e vamos aplicar esta norma também internamente", explicou o presidente nacional da Ordem, Claudio Lamachia.

Lamachia lembrou que a OAB vem lutando pela aplicação plena da norma prevista no art. 219 do Novo CPC em todos os âmbitos do Judiciário. O presidente elogiou decisão do Conselho pela elaboração de projeto de lei a ser encaminhado ao Congresso para estabelecer especificamente que os Juizados Especiais também adotem a contagem dos prazos em dias úteis.

O relator da matéria, conselheiro Solano Donato Carnot Damacena, afirmou que "a contagem do prazo em dias úteis faz parte das conquistas da advocacia e contraditório seria se não admitíssemos no âmbito dos procedimentos internos da OAB".

Em seu voto, o conselheiro citou trecho de artigo escrito pelo diretor tesoureiro da OAB, Antonio Oneildo:

"O cômputo dos prazos em dias úteis permite que a advocacia usufrua do descanso sob dois aspectos: (i) dos feriados, de cunho religioso ou cívico- patriótico, cujo objetivo é partilhar do festejo desses valores com a sociedade e (ii) do descanso semanal nos fins de semana, que tem por finalidade oferecer ao trabalhador o usufruto do lazer, proporcionando a revitalização mental e física."

Em outro trecho, Oneildo escreve:

"Apesar de ser a advocacia a maior beneficiada pelo novo dispositivo, juízes, peritos judiciais e todos aqueles que estejam sujeitos ao cumprimento de prazos processuais também serão favorecidos com o descanso nos fins de semana e feriados, vez que essas datas estão excluídas no cômputo do prazo. Nada mais justo que conferir à advocacia um direito constitucional já assegurado à maioria das profissões."

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