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Dano moral

União terá de indenizar por bloquear conta de advogado no lugar da do cliente

Causídico atuava no processo como advogado da empresa executada, e não como parte.

Da Redação

sábado, 5 de novembro de 2016

Atualizado em 3 de novembro de 2016 12:46

A Turma Recursal dos JEFs da PB condenou a União a indenizar, por danos morais, um advogado que teve suas contas correntes bloqueadas por cinco dias, por equívoco. A 4ª vara do Trabalho de João Pessoa deveria ter bloqueado as contas do seu cliente, executado no processo trabalhista.

De acordo com os autos, foram bloqueados R$ 6,6 mil de duas contas do advogado, por ordem da vara, em processo no qual atuava como advogado da empresa reclamada, e não como parte.

O causídico ingressou com uma ação pleiteando danos morais, mas o pedido foi negado em primeira instância. Em análise do recurso, porém, o relator, juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, entendeu que o pedido de indenização por danos morais deveria ser acolhido.

"O bloqueio de valores em conta bancária, mesmo que por um espaço de tempo curto (5 dias após a solicitação do recorrente), configura dano moral e não um mero dissabor, sobretudo pela natureza alimentar da verba objeto do bloqueio. Houve, de fato, abalo a direito da personalidade da parte autora, que ultrapassam o mero aborrecimento."

Veja a decisão.

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