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Tributário

TRF da 4ª região afasta incidência de IR e CSLL sobre taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito

Colegiado considerou que a taxa tem natureza híbrida, não sendo possível decompor o que é juros e o que é correção monetária, verbas de natureza indenizatória.

Da Redação

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Atualizado em 4 de novembro de 2016 15:52

A Corte Especial do TRF da 4ª região decidiu afastar da incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito. Por maioria, o colegiado declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da lei 7.713/88, do art. 17 do decreto-lei 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN.

Em seu voto, o relator, desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, lembrou que a Corte Especial do Tribunal afastou a incidência do IR sobre os juros de mora, excepcionando os juros Selic recebidos pelo contribuinte (5020732-11.2013.4.04.0000). Na ocasião, o tribunal declarou inconstitucional, sem redução do texto, o mesmo art. 43, inciso II e seu §1º, para afastar a incidência do IR sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso. O colegiado considerou que os juros de mora têm natureza indenizatória e não remuneratória.

Segundo o relator, esse mesmo entendimento é aplicável à CSLL, uma que "esta tem como objetivo a preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário, não consistindo em qualquer acréscimo patrimonial".

O magistrado acrescentou ainda que a taxa Selic tem natureza híbrida, não sendo possível decompor o que é juros e o que é correção monetária. "O efeito prático é a não sujeição à tributação de tudo o que representar a taxa Selic."

Entendeu também que a incidência do IR e da CSLL sobre a Selic estaria afrontando o disposto no art. 153, inciso III, da CF, que define como competência exclusiva da União a instituição de impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza, e o art. 195, inciso I, c, que trata da seguridade social e estipula que seu financiamento deverá ser proveniente da União, dos Estados, dos municípios e de contribuições sociais, entre elas, a que incide sobre o lucro.

Na opinião do advogado, Felipe Contreras Novaes, do escritório Azevedo Sette Advogados, "em ambos os casos não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade, sendo o caso tão-somente de utilização da técnica de interpretação conforme a Constituição".

Veja o acórdão.

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