MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Paciente com câncer que teve tratamento interrompido não receberá danos morais
Contrato

Paciente com câncer que teve tratamento interrompido não receberá danos morais

Continuidade foi negada por hospital, quando este deixou a rede de credenciados da antiga operadora do plano, a Unimed Paulista. Decisão é do TJ/SP.

Da Redação

quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Atualizado às 09:47

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou decisão de 1º grau e isentou um hospital do pagamento de indenização por danos morais a um paciente com câncer, cuja continuidade do tratamento foi negada pela casa de saúde, quando esta deixou a rede de credenciados da antiga operadora do plano, a Unimed Paulista.

"Não se configurou (...) nenhum constrangimento ou dissabor superior ao usual ao autor, de modo que o mero aborrecimento cotidiano não justifica a indenização por danos morais pretendida pelo consumidor."

A ação foi ajuizada por João Guilherme Borba Becheli, portador de linfoma de Hodgkin que teve indicado por seu médico a aplicação de quimioterapia. João venceu o câncer por três vezes. O fato rendeu homenagem pelo Fantástico que, em recente reportagem, ofereceu a João a oportunidade de pedir uma música. Renato Teixeira cantou "Tocando Em Frente".

Nos autos do processo, o autor conta que o tratamento iniciou-se em 8 de setembro de 2015, quando a ré ainda integrava a rede credenciada da operadora do plano de saúde contratado, época em que obteve autorização para prosseguir com a administração do medicamento prescrito.

O hospital, por sua vez, afirmou que não praticou qualquer ato ilícito, já que o contrato mantido com a Unimed Paulistana havia sido rescindido e, portanto, não tinha mais a obrigação de dar continuidade ao tratamento por não integrar a rede credenciada.

Em 1º grau, o juízo concedeu liminar que obrigava a casa de saúde a manter o curso do tratamento prescrito para o autor. Posteriormente, no julgamento do mérito, ratificou-se a tutela antecipada e houve a condenação do hospital ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

Abusivo, mas...

O relator do recurso, desembargador Hamid Bdine, destacou que o contrato firmado pelo autor com a antiga operadora do plano de saúde e aquele firmado por esta com a ré, como prestadora de serviços aos consumidores da Unimed Paulistana, enquadra-se no conceito de contratos coligados. "Há vínculo de dependência entre si, a despeito de sua natureza distinta."

"É de se reconhecer a ilicitude da conduta, devendo ser classificada como abusiva diante das circunstâncias do caso, especialmente, considerando a aprovação do tratamento de saúde pela parceria até então existente entre a Unimed Paulistana e a ré e os severos reflexos decorrentes da interrupção dos serviços prestados pelo hospital ao consumidor de boa-fé."

Segundo o relator, entretanto, apesar de a conduta da ré ser reconhecida como abusiva, a indenização por danos morais é indevida. O magistrado diz que não há notícia de agravamento do quadro clínico do autor com o retardamento da realização do procedimento, e que a decisão que antecipou parte da tutela, que assegurou a continuidade de tratamento, foi proferida na data prevista para a quimioterapia.

"A atitude da ré ficou adstrita ao exercício regular do seu direito de planejar economicamente o desenvolvimento de suas atividades a partir da condição financeira da Unimed Paulistana, o que não configura ato ilícito para esse fim."

A advogada Tatiana Moretz-Sohn Fernandes, do escritório Moretz-Sohn Fernandes Advogados Associados, atuou na causa em favor de João Becheli.

Confira a decisão.