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Quinto constitucional

CNJ suspende escolha da lista tríplice de advogados para TJ/DF

Liminar atendeu pleito de um dos candidatos à vaga de desembargador.

Da Redação

terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Atualizado às 08:14

O conselheiro Rogério Soares do Nascimento, do CNJ, deferiu liminar para suspender a escolha da lista tríplice para o TJ/DF, destinada aos advogados pelo Quinto constitucional. O pedido foi feito por um dos candidatos, o advogado Sérgio Roncador.

A lista tríplice foi definida no último dia 16, elaborada a partir da lista sêxtupla indicada pela OAB/DF. Os candidatos que compõe a lista são: Eliene Ferreira Bastos; Roberto Freitas e Carolina Lisboa.

No CNJ, o advogado Sérgio Roncador alegou que foram necessários 5 escrutínios até que a primeira da lista, Eliene Bastos, conseguisse 24 votos, metade mais 1 dos 46 integrantes efetivos do tribunal pleno. Para o causídico, a advogada deveria ter sido incluída na lista tríplice e a votação deveria ser reiniciada até que chegasse a mais dois nomes que obtivessem ao menos 24 votos. Contudo, o TJ encerrou a votação, formando a lista tríplice com os advogados que ficaram na segunda e terceira posições do escrutínio que Eliene Bastos foi a vencedora.

O conselheiro Rogério Soares do Nascimento afirmou que, caso se demore um pouco mais para que a nomeação ocorra, os demais concorrentes não sofrerão prejuízos irreversíveis, contudo, se o ato se aperfeiçoar mesmo com vícios no processo de formação na lista, "não haverá como este Conselho determinar o seu desfazimento".

"Se a lista tríplice votada em 16.12.2016 for enviada à Presidência da República e a nomeação de desembargador para ocupar vaga decorrente do quinto constitucional oriundo da advocacia no TJ/DF ocorrer, não haverá mais como o CNJ intervir no processo de formação do ato complexo, por não possuir competência para o controle administrativo do Chefe do Poder Executivo. A competência deste Conselho está adstrita ao controle de atos do Poder Judiciário. Dessa forma resta configurado o receio de risco de dano irreparável."

  • Pedido de providências: 0007381-30.2016.2.00.0000

Veja a íntegra da decisão.

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