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Ação visando impedir o uso da expressão Brasil Telecom será julgada em Brasília

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Da Redação

terça-feira, 23 de maio de 2006

Atualizado às 07:49

 

Ação visando impedir o uso da expressão Brasil Telecom será julgada em Brasília

 

O Judiciário do Distrito Federal é que vai definir se a Norte Brasil Telecom deve ou não se abster de usar a expressão Brasil Telecom. A Terceira Turma do STJ acatou recurso da Brasil Telecom e determinou a 20ª Vara Cível do Distrito Federal para processar e julgar a ação.

 

A questão começou a ser discutida em uma ação judicial da Brasil Telecom contra a Norte Brasil Telecom com o objetivo de compelir que a empresa não usasse a expressão como qualquer marca ou título, direta ou indiretamente, para identificar seus produtos e serviços.

 

Essa ação foi proposta na Justiça brasiliense. A Norte Brasil Telecom pediu que fosse declarado competente para processar e julgar a ação o juízo da comarca de Belém, no Pará, onde tem sede.

 

A princípio, o pedido foi rejeitado, mas o TJ/DF entendeu que o Código de Processo Civil é expresso em afirmar que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no domicílio do réu.

 

Daí a iniciativa da Brasil Telecom de levar a questão à apreciação do STJ. Para tentar reverter a decisão do TJ/DF, afirma que, quando o dano é produzido em diversos lugares, qualquer um deles pode ser escolhido como o local do fato. A empresa entende que, como a repercussão dos danos decorrentes da indevida utilização da marca se estende a todo o território nacional, é possível propor a ação em Brasília.

 

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, no caso, a empresa que entrou com a ação é titular de pedidos no INPI do registro das marcas Brasil Telecom, Brazil Telecom e Brazil Telecom Internacional, devido à sucessão da empresa Telebrasília – Telecomunicações de Brasília S/A. A titularidade de tais marcas lhe conferiria o direito de sua utilização exclusiva, o que teria sido desrespeitado pela outra empresa.

 

Para a relatora, a não-observância do direito de utilização exclusiva de uma marca, se reconhecida, configura não apenas ilícito de natureza civil com também penal. No âmbito penal, explica, o ilícito se verificaria por não se observar o artigo 129 da Lei n. 9.279/1996 (clique aqui), que determina que a propriedade da marca se dá pelo registro, assegurando ao titular o uso exclusivo em território nacional. A mesma lei diz ser crime reproduzir sem autorização marca registrada ou imitá-la de modo a confundir ou se alterar marca já posta em produto colocado no mercado.

 

Segundo a conclusão da ministra Nancy Andrighi, é direito do autor escolher o foro no qual irá propor a ação entre o do local do ato ou fato e o de sua sede. Essa conclusão não se altera pela circunstância de se ter reconhecido ou não o delito em prévio processo criminal. Isso porque o parágrafo único do artigo 100 do CPC abrange tanto as hipóteses de delito civil quanto criminal, explica. A decisão foi unânime.

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