MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. MJ cria grupo para avaliar processos de demarcação de terra indígena
Portaria 68/17

MJ cria grupo para avaliar processos de demarcação de terra indígena

Veja a íntegra da portaria publicada no DOU.

Da Redação

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Atualizado às 08:17

O ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, publicou portaria que altera o sistema de demarcação de terras indígenas em vigor no país desde meados dos anos 90.

A medida, divulgada no Diário Oficial desta quarta-feira, 18, criou um grupo de trabalho no ministério com o poder de reavaliar os processos de demarcação em andamento submetidos à decisão do ministro.

Agora, em vez de decidir com base em estudos da Funai, o MJ levará em consideração a análise do grupo técnico, que deverá verificar: provas da ocupação e do uso histórico das terras; desenvolvimento de práticas tradicionais de subsistência; toponímia da área; e o cumprimento da jurisprudência do STF sobre a demarcação da terra indígena.

______________

PORTARIA Nº 68, DE 14 DE JANEIRO DE 2017

Cria no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania o Grupo Técnico Especializado - GTE, para fornecer subsídios em assuntos que envolvam demarcação de Terra Indígena.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.775, de 08 de janeiro de 1996, e CONSIDERANDO que o decreto homologatório do Sr. Presidente da República, previsto no art. 5º do Decreto nº 1.775 de 1996, tem o efeito declaratório do domínio da União sobre a área demarcada e, após o seu registro no ofício imobiliário competente, tem o efeito desconstitutivo do domínio privado eventualmente incidente sobre a dita terra;

CONSIDERANDO que esta decisão decorre de relatório circunstanciado produzido pela FUNAI, no qual constam a identificação e delimitação da terra indígena, na forma do § 6º do art. 2º, do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO que o relatório circunstanciado, para propiciar um regular processo demarcatório, deve precisar com clareza e nitidez as quatro situações previstas no parágrafo 1º do art. 231 da Constituição, que consubstanciam, em conjunto e sem exclusão, o conceito de "terras tradicionalmente habitadas pelos índios", a saber:

(a) as áreas "por eles habitadas em caráter permanente", (b) as áreas "utilizadas para suas atividades produtivas", (c) as áreas "imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem estar", e (d) as áreas "necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições";

CONSIDERANDO que a decisão a ser tomada no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania demanda análise criteriosa e envolve o estudo de todo o procedimento de demarcação, bem como a necessidade de se conciliar celeridade e segurança jurídica, RESOLVE:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania o Grupo Técnico Especializado - GTE, com o objetivo de fornecer subsídios para a decisão do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania em assuntos que envolvam demarcação de Terra Indígena.

Parágrafo único. O GTE será composto por representantes do (a):

a. Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

b. Consultoria Jurídica;

c. Secretaria Especial de Direitos Humanos; e

d. Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 2º O GTE avaliará os processos de demarcação de terra indígena submetidos à decisão, subsidiando o Ministro de Estado da Justiça e Cidadania com todos os elementos necessários ao exercício da competência prevista no § 10 do Decreto nº 1.775 de 1996.

Parágrafo único. O GTE poderá recomendar a realização de diligências, a serem cumpridas no prazo de noventa dias.

Art. 3º Antes da tomada de decisão, a juízo do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos outros meios de participação das partes interessadas, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Art. 4º O GTE deverá verificar, quanto ao uso dos meios adequados, e quanto ao atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição Federal, no relatório circunstanciado:

I. Provas da ocupação e do uso históricos das terras e dos recursos por membros da comunidade, bem como da reunião das condições necessárias para a caracterização do território para o desenvolvimento da comunidade;

II. o desenvolvimento de práticas tradicionais de subsistência e de rituais, bem como a delimitação de terra em extensão e qualidade suficiente para a conservação e o desenvolvimento de seus modos de vida;

III. demonstração de que a terra garante o exercício contínuo das atividades de que obtém o seu sustento, incluindo a sua viabilidade econômica, e das quais dependa a preservação de sua cultura:

IV. a toponímia da área em linguagem indígena;

V. estudos e documentos técnicos;

VI. o cumprimento da jurisprudência do STF sobre a demarcação de Terras Indígenas.

Art. 5º Caso tenha havido perda de área, o GTE verificará se o relatório circunstanciado previu a reparação por terras, territórios e recursos que possuíam tradicionalmente, de acordo a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, na forma da Portaria/FUNAI nº 14, de 09 de janeiro de 1996.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE DE MORAES

Patrocínio

Patrocínio Migalhas