MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. IBM Brasil deve pagar ICMS por transferência de bens entre matriz e filial

IBM Brasil deve pagar ICMS por transferência de bens entre matriz e filial

x

Da Redação

quarta-feira, 24 de maio de 2006

Atualizado às 08:34

 

IBM Brasil deve pagar ICMS por transferência de bens entre matriz e filial

 

A IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda terá de pagar um débito fiscal referente ao recolhimento do ICMS no Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do STJ e seguiu o voto do relator, ministro Castro Meira, em processo que a empresa moveu contra o estado para anular o recolhimento do ICMS.

 

A IBM Brasil alegou que os bens sobre os quais incidiria o imposto estavam apenas sendo transferidos pela matriz para filial da mesma empresa. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entretanto, entendeu que essa operação caracterizaria circulação de mercadorias. O Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça confirmou esse entendimento ao negar o recurso da empresa, apontando que a integração do bem temporariamente ao ativo fixo da matriz na verdade foi apenas aparente, só se tornando efetiva com a integração ao ativo da filial. Com essa transferência, a circulação da mercadoria teria efetivamente se completado e, como a filial e sua matriz ficam em estados diferentes, a cobrança do imposto se justificaria.

 

A IBM entrou com recurso especial no STJ e alegou que houve desrespeito aos artigos 110 e 145 do CNT. O primeiro diz que lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado da Constituição Federal, constituições estaduais ou leis orgânicas do Distrito Federal ou municípios em competências tributárias. Já o artigo 145 regula as alterações de lançamento tributário. Além disso, haveria divergência jurisprudencial entre o TJ/SP e o STJ em ações semelhantes.

 

No seu voto, o ministro Castro Meira ressaltou que o tribunal do estado não havia tratado dos artigos do CNT, o que caracterizaria a ausência de pré-questionamento (exigência de que o tema do recurso tenha sido tratado na questão recorrida). Seriam aplicáveis por isso as súmulas 211 do STJ e as 282 e 356 do STF. Além disso, a ofensa ao artigo 110 do CNT não poderia ser analisado em recurso especial, pois ele é uma explicitação do princípio da Constituição Federal, portanto não está incluído entre as competências do STJ. Com base nesse entendimento, o ministro não conheceu do recurso da IBM.

__________

Patrocínio

OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS O Oliveira & Araújo Sociedade de Advogados, é um moderno escritório de advocacia privada e consultoria jurídica registrado na OAB/MG sob o número 3.549, e que se dedica há cerca de 15 anos, principalmente à administração de contencioso de massa...

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram