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STF

Para Rosa Weber, administração pública pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas na terceirização

Julgamento será retomado na próxima quarta-feira. Há 50 mil processos sobrestados relativos ao tema.

Da Redação

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Atualizado às 14:44

O STF iniciou nesta quinta-feira, 2, o julgamento de RE com repercussão geral que discute se a Administração Pública responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.

Após o voto da ministra relatora, Rosa Weber, favorável à responsabilidade subsidiária do ente público, o julgamento foi interrompido e será retomado na próxima quarta-feira, 8.

O RE foi interposto pela AGU contra acórdão da 6ª turma do TST, que condenou a União a indenizar créditos trabalhistas não pagos por uma empresa prestadora de serviços terceirizados. O colegiado decidiu que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da lei 8.666/93).

Relatora, a ministra Rosa Weber votou pelo desprovimento do recurso, mantendo decisão que condenou a União a pagar créditos trabalhistas não quitados por empresa terceirizada prestadora de serviços. De acordo com a ministra, é dever da administração pública acompanhar e fiscalizar permanentemente o cumprimento, pela prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da prestadora, antes, durante e após o contrato.

A ministra propôs a fixação da seguinte tese:

“Não fere o texto constitucional a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova.”

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