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CNJ

CNJ: Publicações judiciais podem ser feitas durante recesso forense

Conselheiro Gustavo Alkmim reconheceu validade da resolução 19/16, do TJ/DF.

Da Redação

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Atualizado às 17:19

Em decisão monocrática, o conselheiro Gustavo Alkmim, do CNJ, decidiu que publicações judiciais, como notificações, podem ser feitas durante o recesso forense. Alkmim negou liminar à OAB/DF, reconhecendo a validade da resolução 19/16, do TJ/DF, que suspendeu prazos processuais sem impedir eventual a publicação de atos judiciais.

Os prazos ficaram suspensos de 7 a 20 de janeiro. No período, não foram realizadas audiências ou sessões de julgamento. Houve exceção para audiências de custódia e medidas consideradas urgentes para preservação de direitos, a critério do juiz.

A suspensão dos prazos, contudo, não afetou o expediente interno. Assim, o tribunal voltou às atividades no dia 9 e a OAB requereu que fossem sustadas publicações feitas desde então e ainda durante o recesso forense local.

Alkmim, no entanto, julgou o pedido improcedente. Para ele, "o período de suspensão processual trazido pelo CPC não se confunde com o recesso. Neste, além dos prazos suspensos, não é praticado qualquer ato processual (exceto os urgentes), seja pelo juiz, seja pela secretaria da vara".

"Portanto, nada impede que as secretarias das varas expeçam notificações, ficando garantida aos advogados a contagem dos prazos apenas a partir do dia 20 de janeiro."

A OAB/DF também questionou a definição, na resolução do TJ/DF, de que prazos "que porventura iniciarem ou expirarem no período" sejam adiados para o primeiro dia útil seguinte. A entidade defendeu que, como os prazos são suspensos de 20 de dezembro a 20 janeiro, conforme o art. 220 do CPC, fica impedida qualquer previsão de início ou término de prazo no período.

Intimado a se manifestar, o TJ explicou que "pode haver prazos cuja contagem se inicia e expira na vigência do período legal de suspensão, tais como aqueles derivados de decisões judiciais proferidas em regime de urgência ou no intuito de preservar direitos ou impedir o seu perecimento". O início da contagem dos prazos e o reconhecimento do fim deles, segue o raciocínio, se dariam no primeiro dia útil.

O conselheiro também julgou improcedente esse questionamento. Segundo Alkmim, embora durante o durante o período de 20 de dezembro a 20 janeiro não se iniciam nem se extinguem prazos, a resolução do TJ regula situações urgentes, para preservar direitos ou impedir o perecimento deles.

Embora a prática de qualquer ato seja vedada durante a suspensão do processo, o juiz pode determinar atos urgentes para evitar dano irreparável, conforme o CPC. "É visível que a norma atacada tem a pretensão de reger estas situações excepcionais, o que pode ser verificado pela utilização do advérbio ‘porventura'."

"Não se verifica qualquer razão jurídica relevante para declarar a ilegalidade da norma, uma vez que esta não deixa dúvidas quanto às situações que podem se aplicar, bem como não dá margens a entendimentos no sentido de que a norma do art. 220 do CPC não será cumprida."

Veja a decisão.

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