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Jayme Vita Roso envia íntegra do Projeto de lei nº 6854, de 2006

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Da Redação

sexta-feira, 26 de maio de 2006

Atualizado às 10:05

 

PL nº 6854/006

 

Confira abaixo o PL  nº 6854, de 2006, enviado gentilmente pelo ilustre migalheiro Jayme Vita Roso. O Projeto de lei dispõe sobre alteração no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

___________ 

Projeto de lei nº 6854, de 2006

 

(do Senhor Deputado Raul Jungmann)

 

Altera o artigo 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.”

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei elenca a auditoria jurídica como atividade privativa da advocacia.

 

Art. 2º O inciso II do Artigo 1º, constante do Título I, Capítulo I,  do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º - São atividades privativas de advocacia: 

I- ...........................................................................


II - as atividades de consultoria, assessoria, direção e auditoria jurídicas.” (NR) 

Art. 2º A auditoria jurídica só poderá ser exercida por advogado regularmente inscrito na OAB individualmente ou como sócio de sociedade de advogados quando esta exercer somente auditoria jurídica.

 

Parágrafo Único. É obrigatória a previsão do exercício da auditoria jurídica no contrato social da sociedade de advogados, bem como em sua razão social e, em se tratando de prática individual, a atividade deverá constar da carteira do advogado.

 

Art. 3º. O Conselho Federal da OAB disciplinará o exercício da auditoria jurídica por advogado individual ou por sociedade de advogados no prazo de 180 dias a partir da promulgação desta lei.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

 

1. A origem da palavra auditor remonta ao grego clássico antigo (aisthánesthai = perceber). Passou por larga evolução, variando o seu significado para  diversas acepções e funções. Com significado de profissão, na prática anglo-saxã, consagrou-se e, hodiernamente, é a mais conhecida.

 

2. A atividade dos profissionais de auditoria tem sofrido, graças à globalização, transformações radicais, estando em extinção o trabalho de auditor solo. Sob outro enfoque, as fusões e incorporações, entre as empresas globais, têm diminuído o número de participantes e cartelizado o exercício da profissão. As autoridades reguladoras, para disciplinar o comportamento ético dos profissionais e das empresas de auditoria, têm emitido normas de conduta, tomando-se como parâmetro o trabalho das entidades norte-americanas (SEC – Securities and Exchange Comission, NYSE – New York Stock Exchange e ASE – American Stock Exchange). A auditoria jurídica exercida por advogados é atividade hodierna, que deve não só ser estimulada, como exercitada por profissionais qualificados e ter chancela da OAB, que precisa regulamentá-la. Ela contribuirá para o aperfeiçoamento das instituições democráticas a partir do momento em que o advogado deixar de ser mero espectador, para ser ator da reforma social, uma vez que será responsável pelo que afirmar no seu relatório.  

 

3. É fato notório que, sobretudo a nova Economia, provocou uma verdadeira revolução na prática da advocacia empresarial, passando pela necessária especialização e exigindo controle maior da conduta dos administradores, tendo em conta que o advogado auditor é defensor do Estado Democrático de Direito e ele só sobreviverá se for respeitada e exercitada a cidadania e resguardada a moralidade pública. Nesta perspectiva, abrem-se novos desafios e caminhos, com a atuação do auditor jurídico em variados segmentos.  

 

4. Nos últimos anos, a advocacia vem passando por várias e tormentosas transformações, advindas das regras surgidas da globalização através das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e pelo inegável desenvolvimento das telecomunicações, sobretudo pela Internet, como elemento catalisador de negócios e de expansão de mercados. Portanto, é no recôndito da sua atuação, que o advogado vai se mirar nas regras deontológicas da profissão e fazer delas norte de seu viver, que é reflexo da elevada função pública que exerce.

 

5. No campo da auditoria fiscal, onde a especialização é marcante, pela gama de conhecimentos interdisciplinares a serem aplicados, a função do auditor jurídico adquire mais dimensão, pois não só contribui para o aprimoramento das instituições democráticas, do Direito e das leis, como também vai indicar, com o combate sistemático, por via de detectação, os ilícitos cambiais e financeiros, evidenciados nas décadas de 80 e 90.

 

6. Não há dúvida de que a LRF passa a exigir do administrador, que maneja fundos públicos, a seriedade e a prudência a que não estávamos habituados. Nesse segmento público, o auditor jurídico independente poderá servir de conselheiro legal para o acompanhamento e execução das performances ditadas pela nova legislação, sobretudo porque, com o seu parecer, estará vinculado à informação e responderá nos termos da lei (artigo 71, EOAB), muito embora, sempre deva zelar por sua liberdade e independência (artigo 4º, parágrafo único, do COED).

 

7. Os advogados devem prestar contas dos atos profissionais, incluindo entre seus deveres, o de denunciar práticas suspeitas, devendo pautar sua conduta na prudência; ao passo que a auditoria jurídica, reservada ao advogado pelo Projeto de Lei em tela, vinculará aqueles deveres aos profissionais que exercerem a atividade, orientando e provendo seus clientes com todas as informações necessárias à observância do ordenamento legal.

 

8.Dada a importância da regulamentação da atividade de auditoria jurídica aqui exposta, solicito o apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Sala das Sessões,               de abril de 2006.

 

Deputado RAUL JUNGMANN

 

PPS/PE

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