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Rescisão de contrato com empresa de telefonia móvel é motivada por precariedade na cobertura do serviço

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Da Redação

segunda-feira, 29 de maio de 2006

Atualizado às 08:23

 

Má-prestação de serviço

 

TJ/RS decidiu que rescisão de contrato com empresa de telefonia móvel é motivada por precariedade na cobertura do serviço

 

A 19ª Câmara Cível do TJ/RS confirmou, por unanimidade, sentença favorável à empresa que buscou a rescisão de contratos mantidos com TIM Celular Centro Sul S/A. Conforme ficou comprovado, houve má-prestação no serviço de telefonia móvel da concessionária. A insuficiência de condições técnicas impossibilitou conexão à Internet, via celular, e utilização da linha telefônica no interior do estabelecimento comercial do cliente.

 

A ação de rescisão contratual cumulada com pagamento de multa, fixação de indenização e compensação de créditos e pedido antecipatório de tutela foi ajuizada por Nicolaiewsky & Nicolaiewsky Ltda. Em primeira instância foram rescindidos os contratos de prestação de serviço de telefonia móvel e de comodato de quatro aparelhos celulares, atribuindo-se à ré os encargos contratuais rescisórios.

 

A TIM apelou ao TJ contra a decisão da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Asseverou que não há que se falar em prestação inadequada dos serviços, pois oferece a cobertura de regiões em conformidade com disposições da Anatel, respeitadas as características da área geográfica e dos aparelhos celulares.

 

O relator do recurso, Desembargador Mário José Gomes Pereira, destacou que os autos revelam que problemas técnicos impediram que o serviço fornecido oferecesse condições satisfatórias. Salientou que a própria fornecedora admite que não possui 100% de cobertura.

 

Lembrou que a cobertura mínima exigida pela Anatel é 80%, não é 100%. “É da fornecedora a assunção do risco, consciente, de que quem compra o produto e pretende utilizar-se do serviço pode se situar nessa faixa de 20% desprovidos de cobertura.”

 

Para o magistrado, havendo relação de consumo, não se admite a parcial eficiência do serviço, que equivale a um serviço mal prestado e, portanto, indesejável. “Do fornecedor exige-se, sim, total eficiência ou o ajuste necessário para que se alcance.”

 

Em seu entendimento, não sendo hipótese de rompimento do contrato por culpa da autora, inequívoca a responsabilidade da ré no seu descumprimento contratual. “Não há no caso em exame tempo mínimo a ser respeitado para a rescisão, pois tal ato não decorreu de simples voluntariedade da autora, mas da má prestação do serviço pela demandada.”

 

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Guinther Spode. O julgamento ocorreu no dia 23/5.

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