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Propaganda enganosa

Mulher será indenizada por empresa que vendeu produto para emagrecer ineficiente

Magistrado reconheceu a propaganda enganosa do produto, cuja publicidade já havia sido suspensa pela Anvisa.

Da Redação

terça-feira, 7 de março de 2017

Atualizado em 6 de março de 2017 17:02

Empresa de comércio de produtos naturais terá de indenizar uma consumidora após fornecer produtos para emagrecimento que não surtiram efeito. A decisão é do juiz de Direito Airton Soares de Oliveira, da 6º vara Cível da Serra/ES, que fixou a reparação pelos danos morais em R$ 5 mil. A ré também terá de restituir a autora em R$ 480,00, valor pago pelos itens.

Segundo a consumidora, os produtos asseguravam a ativação do metabolismo, redução da ansiedade e emagrecimento acelerado, porém, mesmo fazendo o uso de acordo com as instruções do fabricante, observou que não obteve os resultados prometidos.

A empresa, em sua defesa, alegou que a demandante não teria provado a utilização dos produtos, nem sua ineficiência. Segundo a empresa, a requerente também teria perdido o prazo para reivindicar o direito de reparação dos problemas apresentados pelo produto, conforme estabelecido pelo art. 26, § 3º, do CDC.

Em sua decisão, no entanto, o magistrado explicou que a requerente não reivindicou a reparação dos problemas nos produtos adquiridos, mas sim indenização pelos danos causados pela ineficiência de um produto adquirido em função da propaganda enganosa promovida pela ré.

Para o juiz, o produto foi divulgado nos meios de comunicação e adquirido pela demandante após a Anvisa ter suspendido a propaganda do produto justamente pela ausência de comprovação científica das propriedades atribuídas pelo fabricante.

A suspensão, afirmou o magistrado, comprova a propaganda enganosa, ao induzir a consumidora a crer na eficiência de um produto sem comprovação cientifica, o que conferiria verossimilhança da alegação da requerente, da ausência de resultados dos produtos adquiridos, cabendo à ré comprovar a eficácia do medicamento, o que não foi feito.

  • Processo: 0001513-35.2015.8.08.0048

Veja a íntegra da sentença.

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