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TJ/GO

Família será indenizada por foto de criança nua divulgada no WhatsApp

De acordo com a decisão, criança passou por situação vexatória dentro das dependências do centro municipal de ensino infantil.

Da Redação

quarta-feira, 8 de março de 2017

Atualizado às 09:31

O município de Acreúna deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à família de uma criança de dois anos que foi fotografada nua e com cabelo despenteado, quando ia tomar banho, por uma servidora do Centro Educacional Municipal Heverton Silva Melo na cidade. As imagens foram divulgadas na rede social WhatsApp pela própria educadora que cuidava da menina.

A decisão, unânime, é da 3ª câmara Cível do TJ/GO, que manteve parcialmente sentença da comarca de Acreúna.

O pai da menina anexou provas aos autos de que a agente de desenvolvimento infantil Célia de Fátima Rosa Martins desmanchou as tranças e retirou os prendedores do cabelo de sua filha e o esparramou, deixando-o volumoso. Depois, despiu-a e tirou fotos da criança e as postou em vários números e grupos do WhatsApp, até chegar ao conhecimento da família.

Com isso, o pai ajuizou ação na comarca de Acreúna requerendo indenização por dano moral no valor de R$ 36 mil. A magistrada de primeira instância, Vivian Martins Melo Dutra, da vara Cível e Criminal da Infância e da Juventude da comarca, condenou o município a pagar R$ 20 mil de indenização.

Inconformado, o município interpôs apelação cível argumentando não ser de sua responsabilidade as postagens das fotos, e que, por isso, não merecia ser condenado.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Beatriz Figueredo, salientou que a criança passou por situação vexatória dentro das dependências do centro municipal de ensino infantil e que é dever da escola resguardar a integridade física dos alunos.

Quanto à alegação do município de que não é de sua responsabilidade as postagens das fotos, a magistrada ressaltou que, há sim, responsabilidade por parte do município, uma vez que a agente é funcionária pública. E, por isso, o valor da indenização aplicado em primeiro grau não merece ser reformado, pois atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além da forma vexatória em que a criança foi exposta.

Fonte: TJ/GO

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