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Crime

Assaltante que ficou paraplégico após troca de tiros com a polícia cumprirá pena em regime aberto

Juíza considerou que seu estado de saúde é incompatível com o encarceramento.

Da Redação

sexta-feira, 17 de março de 2017

Atualizado às 08:12

Um homem acusado pelo roubo de um carro foi condenado a seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa. A pena, no entanto, será cumprida em regime aberto. Para a juíza de Direito Tatiana Vieira Guerra, da 32ª vara Criminal da Capital, São Paulo, o estado de saúde do homem é incompatível com o encarceramento.

De acordo com a denúncia, o réu e um comparsa roubaram um veículo, onde estavam um casal e o filho de dez anos. Após perseguição e troca de tiros com policiais, o acusado foi atingido na coluna cervical e ficou paraplégico, enquanto o outro assaltante morreu em razão dos ferimentos.

Ao julgar o pedido, a magistrada negou requerimento da defesa, que, em razão do quadro clínico do réu, pleiteou o perdão judicial ou aplicação do instituto da "bagatela imprópria" em seu benefício.

"Com efeito, o fato de que o réu tenha restado lamentavelmente paraplégico, em razão da conduta delitiva, para fins de aferição de sua responsabilidade criminal e atribuição de pena, é fato irrelevante no nosso direito penal pátrio."

A magistrada destacou que o caso não se assemelha do contexto vislumbrado pelo legislador como compatível com a incidência do perdão judicial, e que é evidente que o legislador não pretendeu criar possibilidade de perdão judicial "a crime de tamanha gravidade". O mesmo ocorreu sobre o pedido da bagatela imprópria - para a magistrada, não há como considerar desnecessária a pena.

"É evidente que o réu não teve melhor sorte ao final da prática criminosa, sendo, inclusive, muito provável que se arrependerá do cometimento do delito pelo resto de sua vida, conforme se mencionou anteriormente. Entretanto, tal circunstância não pode resultar na pura e simples declaração de extinção de sua punibilidade, sem que recaia, sobre a sua pessoa qualquer efeito criminal, conforme pretende a defesa."

Embora tenha reconhecido serem inaplicáveis o instituto do perdão judicial e do princípio bagatelar, a magistrada reconheceu a incompatibilidade do estado de saúde do réu com o encarceramento, seja no regime fechado ou no semiaberto. Em razão disso, foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

Veja a sentença.


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