MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Tribunal não pode considerar o prequestionamento como requisito de ação rescisória

Tribunal não pode considerar o prequestionamento como requisito de ação rescisória

Da Redação

quinta-feira, 1 de junho de 2006

Atualizado às 08:36

Não se pode considerar o prequestionamento como requisito de admissibilidade de ação rescisória e, uma vez ausente, extingui-la sem o julgamento do mérito. É o entendimento da maioria dos ministros que compõem a Quarta Turma do STJ, seguindo voto do relator, ministro Jorge Scartezzini, ao analisarem ação rescisória apresentada pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE contra decisão do TJ/RS.

De acordo com o processo, o Tribunal indeferiu, de imediato, a ação rescisória apresentada pelo banco alegando não haver condições específicas para sua continuidade, tendo em vista a "inexistência de prequestionamento" e "a presença de controvérsia jurisprudencial". Vale dizer, segundo o Tribunal, a ação não trouxe a indicação da norma violada, com apresentação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido e, ainda, que se embasou em leis cuja interpretação é controvertida nos tribunais.

Já a defesa do banco reclama que o Tribunal baseou-se no novo Estatuto da Advocacia da OAB (Lei nº 8.906/94 - clique aqui) ao analisar questão que é anterior à promulgação dessa nova lei. Ao retroagir na aplicação da legislação, o Tribunal teria, também, violado o artigo 20 do Código de Processo Civil (v. íntegra abaixo), que, ainda em vigor, determinava pertencer a verba honorária ao vencedor para reembolso das custas processuais. Dessa forma, o banco pleiteava que o conflito fosse solucionado de acordo com o antigo estatuto (Lei nº 4.215/63)que ainda restringia à parte o direito de execução da verba honorária.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Jorge Scartezzini, entendeu que o Tribunal não poderia eleger o prequestionamento como requisito específico para admissão da ação rescisória. De seu voto, conclui-se que a rescisória não é recurso, é ação de conhecimento que não impõe a necessidade de indicação da regra jurídica infringida.

Quanto à alegada presença de "controvérsia jurisprudencial", o relator esclareceu que, afastada a exigência de prequestionamento, o Tribunal terá que examinar a questão do direito intertemporal, podendo afastar a utilização do novo Estatuto da Advocacia da OAB na questão analisada e aplicar o antigo. Diante disso, considerou o ministro Scartezzini, que, como à época do fato, "não se discutia acerca da titularidade da verba honorária, sendo pacífico que a mesma, seja com lastro na Lei nº 4.215/63, seja nos peremptórios termos do art. 20 do CPC, pertencia à parte vencedora e que também se afastaria a existência de controvérsia jurisprudencial que impedia o conhecimento da ação rescisória".

Amparado nesse entendimento, o ministro relator considerou prematura a extinção da "ação rescisória" (destinada a desconstituir ou revogar acórdão ou sentença de mérito transitada em julgado) e determinou o retorno do processo ao TJ/RS para julgamento do mérito da ação.
__________

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1076 - clique aqui)

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973 - clique aqui)

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    • a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
    • b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
    • c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 - clique aqui)

§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979 - clique aqui)

____________

______________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA