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Tributário

Fisco não pode adotar medida que impeça atividade de empresa se há alternativa

Empresa em recuperação deve ser excluída de regime que obriga pagamento antecipado de tributo.

Da Redação

sexta-feira, 24 de março de 2017

Atualizado às 07:53

A juíza Denise Hammerschmidt, relatora convocada no TJ/PR, deferiu liminar para que uma empresa que está em recuperação judicial seja excluída do Regime Especial de Controle, de Fiscalização e de Pagamento, que obriga o pagamento antecipado do ICMS.

A empresa narrou que em 2/2/17, por meio do Ato Declaratório nº 19/2017, foi incluída no Regime Especial, aplicável aos contribuintes considerados devedores contumazes, e sem que pudesse apresentar defesa. Em mandado de segurança, alegou ao juízo que não houve observância a lista dos contribuintes incluídos na lista de devedores contumazes, elaborada pela Secretaria da Fazenda, na qual verifica-se que não há qualquer menção do nome da Impetrante.

De acordo com a empresa, o fato de estar inscrita no Regime Especial indicado, tem impossibilitado a prática de realização de atividades empresariais corriqueiras, tais como, emitir notas fiscais aos seus clientes compradores, dentre outras, o que prejudica suas atividades, uma vez que está em recuperação judicial.

Sanção política

Ao acolher o pedido da empresa, a relatora considerou que as restrições e limitações à atividade empresarial "pressupõe sanção política, não autorizada pelas normas constitucionais que asseguram a livre iniciativa privada".

"É cediço na jurisprudência que, dispondo o Fisco de procedimento legal para a execução de seus créditos, deve eximir-se de adotar medidas restritivas, especialmente providências coativas que dificultem ou impeçam o desempenho da atividade do contribuinte."

Assim, apontou na decisão, caberia à Fazenda Pública cobrar os seus créditos através dos meios legais que dispõe, sem impedir, direta ou indiretamente, a atividade profissional do contribuinte, como pretendido.

Ainda considerou a julgadora que a empresa juntou nos autos prova que demonstra que a consumidora não é devedora contumaz.

O escritório Hinterlang de Barros Advogados Associados atua na causa pela empresa.

  • Processo: 5000259-93.2017.8.16.0000

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