MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Indeferimento de depoimento por carta precatória anula processo por cerceio de defesa
TST

Indeferimento de depoimento por carta precatória anula processo por cerceio de defesa

A decisão é da 4ª turma do TST.

Da Redação

domingo, 2 de abril de 2017

Atualizado em 28 de março de 2017 09:58

A 4ª turma do TST declarou a nulidade de um processo devido ao indeferimento de depoimento de testemunha por carta precatória. O entendimento foi de que houve cerceamento do direito de defesa de uma empresa, que operava o processamento de minério de ferro em Carajás/PA, em ação trabalhista movida por um soldador.

Segundo os autos, um soldador ajuizou ação na vara do Trabalho de Parauapebas/PA, em 2013, quando a empresa encerrou as atividades na cidade, pedindo o pagamento do adicional de insalubridade e horas extras.

Na audiência, a mineradora solicitou depoimento por meio de carta precatória, pois não havia mais trabalhadores na região para comprovar a jornada de trabalho, e o fornecimento de equipamentos de proteção individual e carteira de trabalho, os quais haviam sido furtados conforme boletim de ocorrência.

O juiz indeferiu o pedido, considerando que já haviam elementos suficientes para formar sua convicção, e condenou a empresa ao pagamento das verbas pleiteadas.

TRT da 8ª região

A empresa recorreu ao TRT da 8ª região, o qual manteve sentença e rejeitou o pedido de nulidade da decisão e a reabertura da instrução pelo juízo de 1º grau, a fim de conseguir o depoimento via carta precatória.

Na decisão, o magistrado entendeu que o juiz tem liberdade para apreciar as provas que julgar necessárias, e que "não há como se tipificar como cerceamento de direito de defesa, o procedimento adotado pela MM. Vara de origem", pois a falta dos documentos não poderia ser suprida por prova testemunhal.

No TST

A empresa, então, entrou com recurso no TST, reiterando os argumentos de que houve cerceamento do direito de defesa, e que o recurso de revista é plausível mediante a violação do art. 5º, LV, da CF.

O relator, ministro João Oreste Dalazen, frisou que a empresa pretendia esclarecer aspectos fundamentais sobre a jornada de trabalho e o fornecimento de equipamento de proteção individual, e que "impõe-se ao Juiz o dever de propiciar aos litigantes os meios hábeis ao esclarecimento de tais fatos".

"A ninguém mais interessa tanto a apuração dos fatos que ao Juiz, pois lhe cumpre promover a subsunção dos fatos às normas e, assim, distribuir Justiça"

Na decisão, o ministro proveu recurso e anulou o processo por indeferimento de testemunha. Também determinou que os autos retornem à vara do Trabalho de origem para prosseguir julgamento, após colheita das testemunhas por carta precatória. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Confira a íntegra do acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA
AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA

Uma gestão jurídica diferente, especializada na gestão de processos. Vantagens: Agilidade | Eficiência | Fatura única | Atendimento individualizado | Emissão de NF | Serviço auditado | Foco no cliente. Contate-nos.

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA