MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF julga improcedente ADIn sobre perdas de ICMS com a venda de gás natural

STF julga improcedente ADIn sobre perdas de ICMS com a venda de gás natural

Da Redação

sexta-feira, 2 de junho de 2006

Atualizado às 07:42


ICMS


STF julga improcedente ADIn sobre perdas de ICMS com a venda de gás natural


Em sessão plenária, o STF julgou improcedente ADIn 3103, para declarar a constitucionalidade do Protocolo ICMS 33/03, ratificado pelos estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe. A ação foi proposta pelo governador do Estado do Piauí, para suspender a vigência do protocolo.


A norma alterou os procedimentos de cobrança do ICMS em operações interestaduais que envolvam gás natural e seus derivados, inclusive o gás liquefeito de petróleo (GLP).


O Estado do Piauí alegou que o Protocolo atacado ofende o artigo 155, parágrafo 2º, XII, “h” (v. abaixo) e parágrafo 5º da CF (v. abaixo), no tocante à incidência única do ICMS para combustíveis, além de versar sobre matéria que deveria ser tratada em convênio interestadual.


No primeiro julgamento, em dezembro de 2005, o relator, ministro Cezar Peluzo, julgou improcedente a ação, no que foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim. Aquele julgamento foi suspenso pelo pedido de vista de Carlos Ayres Britto, que posteriormente também votou pela improcedência da ação.


Já no julgamento do dia 15 de março, o ministro Marco Aurélio, também pediu vista e, ontem, ao acompanhar o relator no sentido de julgar improcedente a ADI, destacou que “o texto impugnado apenas regulamenta procedimentos voltados a identificar e aferir as quantidades de mercadorias circuladas, GLP produzido do insumo petróleo e GLP produzido a partir de gás natural.” Marco Aurélio esclareceu também que a norma impugnada não dispõe sobre a fixação de base de incidência do ICMS, caso em que seria indispensável a edição de lei complementar.


Os ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence também acompanharam o relator.

________________


Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993 - clique aqui)


I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

...

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

XII - cabe à lei complementar:

  • h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001).
    ...

    § 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001 - clique aqui)
    ...

____________

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram