MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Susep disciplina cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades Federais
Cadin

Susep disciplina cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades Federais

Confira a íntegra da instrução normativa publicada no DOU.

Da Redação

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Atualizado às 07:59

A Superintendência de Seguros Privados, do Ministério da Fazenda, editou instrução normativa que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin). A IN 84 foi publicada no DOU desta quinta-feira, 6.

Confira abaixo.

___________

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INSTRUÇÃO Nº - 84, DE 5 DE ABRIL DE 2017

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin, de acordo com a Lei 10.522/2002.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 36, incisos I e II, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e o inciso X do art. 73 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 338, de 09 de maio de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo Susep nº 15414.607528/2017-76, resolve:

Art.1º A Coordenação Geral de Administração e Finanças CGEAF através da Coordenação de Arrecadação, Execução Orçamentária e Finanças - CORAF, deverá manter o controle do Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e Entidades Federais - Cadin, em benefício da Superintendência de Seguros PrivadosSusep.

Art.2º Em se tratando da Taxa de Fiscalização, a própria Coraf, na qualidade de gestora desse tributo, executará o controle de inclusão e exclusão no Cadin.

Art.3º Em se tratando de Multas decorrentes de Processos Administrativos sancionadores, a CGJUL/COJUL encaminhará à CGEAF/CORAF os processos oriundos diretamente do julgamento de 1ª instância ou de decisão de recursos proferidos por instâncias superiores em que se verificou o não pagamento da respectiva multa, a quem caberá a partir daí o controle pela inclusão e exclusão no Cadin.

Art.4º As demais Unidades da Susep que sejam responsáveis ou que lidem com inadimplência de qualquer natureza, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - notificar formalmente o devedor, informando o valor do débito, o dispositivo legal infringido e que a inscrição no Cadin será efetuada 75 (setenta e cinco) dias após o recebimento na notificação, caso não paga;

II - decorrido o prazo acima citado, a Unidade responsável encaminhará à CGEAF/CORAF o "Formulário de Requisição de Inclusão no Cadin", na forma do anexo I, que é parte integrante da presente instrução;

III - comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, quer seja pelo pagamento ou por decisão judicial, a Unidade responsável encaminhará, imediatamente, à CGEAF/CORAF, o "Formulário de Requisição de Exclusão do Cadin", na forma do modelo constante do anexo II, que é parte integrante desta instrução, para que no prazo de até 05(cinco) dias úteis, proceda-se a respectiva exclusão.

IV - a CGEAF/CORAF expedirá comunicação à entidade, dando ciência de sua exclusão no Cadin.

V - os formulários de Inclusão e Exclusão deverão ser assinados pelos chefes das unidades requisitantes e todos seus campos devidamente preenchidos em 02 (duas) vias, com as informações necessárias.

VI - os pedidos de inclusão e exclusão no Cadin, dentro dos prazos legais, são de responsabilidade exclusiva das Unidades responsáveis/requisitantes. Parágrafo único. Tratando-se de comunicação expedida por via postal para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição, de acordo com o § 3º do art. 2º da lei 10.522/2002.

Art. 5º As unidades responsáveis poderão solicitar consulta sobre a situação de uma determinada empresa no Cadin, através de email direcionada à caixa corporativa da CORAF, que terá o prazo de 48h para responder.

Art. 6º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação CGETI desenvolverá e ou aprimorará sistema interno para controlar as inclusões/exclusões, entradas e saídas da fila de espera, especialmente para atender demandas dos órgãos de controle interno e externo.

Art.7º A inobservância das formalidades legais sujeitará o responsável às penalidades previstas na Lei 8.112 /1990. Art. 8º Ficam revogadas as Instruções Susep nos 03 e 04/1998. Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAIDES

Obs: Os anexos desta Instrução encontram-se à disposição dos interessados no site.

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA