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Justiça Eleitoral

Advogado que afirmou que cliente estaria apta a participar de eleição é absolvido

Ele foi acusado de crime eleitoral, mas juiz entendeu que não houve adequação típica a ensejar o prosseguimento da ação.

Da Redação

quinta-feira, 13 de abril de 2017

Atualizado às 13:02

O juiz Eleitoral Gilberto José Giannasi, da 4ª zona Eleitoral de Rondônia, absolveu sumariamente o advogado Mário César Torres Mendes, que afirmou que sua cliente, Rosani Donadon, então candidata à prefeitura de Vilhena/RO, estaria apta a participar do pleito eleitoral.

A ação penal foi interposta pelo MPE, alegando que o causídico teria cometido o delito descrito no art. 323 do Código Eleitoral, o qual prevê como crime eleitoral "divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado". Isto porque, em 27/9/16, proferiu os seguintes dizeres: "o que o eleitor precisa saber, ter consciência, é que dona Rosani é candidata, está apta a participar do pleito eleitoral e se eleita assumirá a Prefeitura de Vilhena. Pessoas dizem: 'mas se eu votar na Rosani vou perder meu voto?' De forma alguma. Seu voto não será perdido."

Em sua defesa, o causídico arguiu garantias constitucionais asseguradas a sua profissão, exercício regular do direito e a total atipicidade dos fatos narrados na inicial acusatória.

Ao decidir, o juiz acolheu os argumentos do réu. Ele destacou que o advogado não negou ter dito as afirmações, mas que elas se deram em um contexto maior, "fora do horário destinado à propaganda eleitoral e com o intuito específico de esclarecer a situação jurídica enfrentada pela candidata".

De fato, ressaltou o magistrado, o registro da referida candidata ainda permanece pendente em análise em sede recursal, conforme assumiu a prefeitura, e ela encontra-se efetivamente exercendo o cargo para o qual foi eleita.

"Diante do contexto apresentado, certo é que a elementar exigida pelo tipo penal em comento, qual seja, 'fatos que sabe inverídicos' não foi praticada pelo réu, inexistindo, portanto, adequação típica a ensejar o prosseguimento da ação penal."

O advogado foi absolvido sumariamente. A decisão do magistrado veio após deferimento de liminar em HC apresentado pela banca Veríssimo e Justo Advogados Associados visando o trancamento da ação penal, e foi publicada no DJE 67, de 11/4/17.

  • Processo: 24-05.2017.622.0004

Veja a íntegra da sentença.

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