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Anulada condenação de empresa aérea

Da Redação

terça-feira, 6 de junho de 2006

Atualizado às 09:16


Varig


Anulada condenação de empresa aérea


A Quarta Turma STJ, em entendimento unânime, decidiu anular sentença do TJ/RJ que condenava à revelia a empresa Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense em processo de ação de cobrança movida por consumidor. Seguindo o entendimento do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma acatou o argumento apresentado pela Varig de irregularidade no processo, uma vez que a empresa não foi intimada para tomar conhecimento da desistência da ação em relação à co-ré, Fokker 100 – Marcelle Paola Viagens e Turismo Ltda.


De acordo com o processo, a Varig foi condenada à revelia por não ter apresentado contestação em tempo hábil. Tardiamente, a empresa interpôs apelação visando anular a condenação, mas não foi atendida pela 6ª Câmara Cível, que ratificou a validade da sentença com o argumento de que a empresa teria sido citada e posteriormente intimada da decisão que homologou a desistência da ação em relação à outra ré. Inconformada, a Varig interpôs recurso no STJ apontando contrariedade ao artigo 298 do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial.


No recurso, a defesa da Varig alega que, embora tenha sido citada, não apresentou contestação, pois aguardava a citação da primeira ré (Fokker 100) para o início da contagem do prazo para contestar. Dessa forma, não constituiu advogado nos autos, o que impossibilitou sua ciência sobre a desistência do autor da ação em processar a Fokker 100. "Neste caso, a intimação deveria ser pessoal, como reconhece a jurisprudência desta Corte", afirma a Varig em seu pedido de anulação da sentença.


Ao analisar o pedido, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que era, de fato, impossível para a Varig tomar conhecimento da desistência. Segundo o ministro, "ocorrida a desistência da ação em relação à primeira ré, dever-se-ia aguardar a intimação do despacho que a deferira. Contudo, para a intimação alcançar seu objetivo, conforme a Lei Instrumental Civil, há de constar o nome da parte e de seu advogado. No caso, isso era impossível, haja vista a inexistência nos autos de advogado constituído pela ré remanescente. Portanto somente a intimação pessoal da parte passiva (art. 238 do CPC) poderia dar efetividade ao parágrafo único do dispositivo violado", finalizou.
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