MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Advogado que não devolveu os autos no prazo é condenado criminalmente
Crime

Advogado que não devolveu os autos no prazo é condenado criminalmente

Ele teria retido o processo por quase 1 ano mesmo após intimação.

Da Redação

terça-feira, 2 de maio de 2017

Atualizado às 08:33

Um advogado que, devidamente intimado, deixou de devolver os autos do processo, foi condenado criminalmente à pena de 8 meses de detenção, em regime aberto, substituídos por prestação de serviços à comunidade e 30 dias-multa. A decisão é da 4ª câmara Criminal do TJ/RS ao negar recurso em que o advogado pedia a reabertura do processo.

No caso, o advogado deixou de restituir os autos de um processo judicial no qual atuava. Foi expedida nota, disponibilizada no DJe, com a ordem judicial para a devolução dos autos. O prazo expirou e o denunciado, novamente, deixou de devolver o processo. Ele também foi notificado por carta precatória de busca e apreensão de autos.

Em sua defesa, o causídico que retirou o processo, um inventário, e veio a se tornar réu, afirmou que segurou os autos até concretizar um negócio, visto que havia um comprador interessado na aquisição de um imóvel do inventário. O próprio denunciado revela já ter sido processado em razão da retenção de autos, junto à JF, sendo o feito arquivado, diante da prescrição da pretensão punitiva.

Ele foi condenado na Comarca de Gravataí e apelou ao TJ. Alegou, em suma, que os autos foram restituídos, ainda que fora do prazo, o que descaracterizaria a conduta ilícita. Alegou que reteve o processo por tempo superior ao permitido para atender interesses das partes, sem prejuízo a elas ou à Justiça. Ele ainda argumentou que não foi intimado pessoalmente e que houve cerceamento da defesa ao ser negada a oitiva de uma das testemunhas. Assim, pediu a reabertura da instrução.

Crime formal

Em seu voto, o relator, desembargador Julio Cesar Finger, afirmou que não há dúvida de que o réu reteve os autos dolosamente, circunstância confirmada por ele e pelas testemunhas ouvidas. Citou que o advogado reteve o processo por quase um ano.

O magistrado salientou ser desnecessária a intimação pessoal para devolução, sendo válida a comunicação expedida por meio eletrônico. Além disso, "segundo ele próprio confirmou, a retenção não se deu por conta da falta de ciência da determinação para que fossem devolvidos, senão de efetivo dolo de com eles permanecer até que fosse efetuado o suposto negócio pretendido".

"Havia outros meios - legais - para buscar a efetivação do negócio (venda do imóvel), sem que fosse prejudicado o andamento do inventário no processo retido. Não obstante, ainda que relatado na prova testemunhal e no interrogatório, nem o referido negócio, que teria sido motivo da retenção dos autos, veio demonstrado", concluiu o desembargador.

"Trata-se de crime formal, perfectibilizado no momento em que cientificado, o advogado deixa de proceder a devolução. Desnecessária a intimação pessoal, bastando a comunicação por meio eletrônico. Condenação mantida."

Acompanharam o relator os desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Rogério Gesta Leal.

  • Processo: 0440515-46.2016.8.21.7000

Confira a decisão.

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...