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TST garante execução trabalhista contra Estado estrangeiro

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Da Redação

quinta-feira, 8 de junho de 2006

Atualizado às 08:29


Diplomacia

TST garante execução trabalhista contra Estado estrangeiro


A imunidade dos Estados estrangeiros em relação à execução judicial dos débitos trabalhistas de suas representações diplomáticas no Brasil não é absoluta. A conclusão decorre de julgamento efetuado pela Quinta Turma do TST que deferiu recurso (parcialmente) a uma ex-empregada brasileira da Embaixada do Suriname. O TST admitiu exceção, segundo voto do juiz convocado Walmir Oliveira da Costa (relator), e reconheceu a hipótese de penhora judicial sobre bens pertencentes ao Estado estrangeiro, mas que não são destinados às atividades de natureza diplomática.


A decisão tomada pela Quinta Turma do TST modifica julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). A execução do débito da Embaixada do Suriname, com a respectiva penhora de bens para garantir a satisfação da dívida judicial, foi negada pelo TRT. O fundamento foi o de que a penhora só seria possível se o Estado estrangeiro renunciasse à imunidade de jurisdição prevista na Convenção sobre as Relações Consulares, celebrada na cidade de Viena, em 1963.


O objetivo da trabalhadora era o de obter a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito (Detran), ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Banco Central para a verificação de possíveis bens e valores de propriedade da embaixada passíveis de penhora e, dessa forma, buscar a garantia de quitação de seu crédito.


No TST, Walmir Costa observou, inicialmente, que a Justiça do Trabalho tem a atribuição de julgar as ações propostas por empregados contra os entes de direito público externo. Essa prerrogativa, segundo o relator, leva necessariamente ao reconhecimento da competência do mesmo ramo do Judiciário para a execução de suas próprias decisões.


O julgamento do recurso também levou à análise da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal em relação à imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros. Foi reproduzido trecho de decisão do STF onde foi dito que “os privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para viabilizar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em injusto detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena dessa prática resultar em inaceitável desvio ético-jurídico”.


No âmbito do TST, Walmir Costa frisou que a jurisprudência aponta para a possibilidade da execução quando se consegue alcançar, dentro do domínio espacial da soberania brasileira, o bem do Estado estrangeiro não destinado ao cumprimento das atividades diplomática ou consular.


“O bem dessa espécie pode sofrer a constrição judicial (penhora) para a satisfação do crédito trabalhista devido pelo Estado estrangeiro, sob pena do título executivo judicial (decisão que reconheceu o direito à trabalhadora) tornar-se um mero documento, desprovido de qualquer validade ou eficácia, deixando a credora entregue à própria sorte”, observou Walmir Costa.


O deferimento parcial do recurso resultou na ordem para o prosseguimento da execução contra a Embaixada do Suriname, limitada a penhora aos bens pertencentes à devedora em território brasileiro que não sejam destinados ou utilizados nas atividades diplomáticas ou consulares do Suriname no Brasil. (RR 1301/1991-003-10-40.6)
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