MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ julga cobrança de tarifa de liquidação antecipada de contratos
STJ

STJ julga cobrança de tarifa de liquidação antecipada de contratos

Processo foi julgado na 2ª seção.

Da Redação

quarta-feira, 24 de maio de 2017

Atualizado às 16:35

A 2ª seção do STJ julgou na tarde desta quarta-feira, 24, recurso especial sobre a possibilidade de cobrança da tarifa de liquidação antecipada de contratos de mútuo e arrendamento mercantil.

O recurso foi afetado em março pela 4ª turma ao julgamento da seção. O relator, ministro Marco Buzzi, esclareceu que o julgamento objetivava a uniformização das turmas, e que inclusive a 4ª turma não tinha precedentes acerca da controvérsia, qual seja, a análise de contrato de concessão de crédito e arrendamento mercantil à luz da resolução do BC que trata da tarifa de liquidação antecipada do débito.

Em instância ordinária, foi declarado procedente o pedido na ação coletiva para declarar a ilegalidade do encargo.

Lendo a síntese da ementa, o ministro Buzzi lembrou no voto que compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre a taxa de juros e sobre a remuneração por serviços bancários.

Assim, ponderou, ao tempo da resolução 2.303/96, que disciplinava genericamente a cobrança acerca da cobrança de tarifas pela prestação de serviços pelas instituições financeiras, "a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista".

Os bancos podiam cobrar qualquer tipo de serviço, à exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que efetivamente contratados e utilizados pelos clientes.

Porém, asseverou o ministro, com a resolução 3.518/07, foi expressamente vedada a cobrança da tarifa em decorrência da liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.

"Ou seja, para as operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 podem ser cobradas as tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência."

Dessa forma, concluiu, a cobrança da tarifa feita antes da proibição pelo CMN era possível, e assim não há que se falar em repetição em dobro de indébito se não ficou caracterizada a má-fé da instituição financeira.

Na conclusão, o ministro deu parcial provimento ao recurso do Banco Itaú, considerando que não é viável em sede de ação coletiva a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...