MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Bolsas do CNPq de estudo e pesquisa são isentas de imposto de renda

Bolsas do CNPq de estudo e pesquisa são isentas de imposto de renda

x

Da Redação

segunda-feira, 12 de junho de 2006

Atualizado às 09:14


Imposto de Renda


Bolsas do CNPq de estudo e pesquisa são isentas de imposto de renda


As bolsas de estudo ou pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) não estão sujeitas à incidência de imposto de renda. A decisão é da Primeira Turma do STJ, que seguiu entendimento da ministra Denise Arruda, relatora do recurso apresentado pela Fazenda Nacional. Com isso, ficou mantida a restituição a um biólogo gaúcho dos valores indevidamente arrecadados dele pela Receita Federal no ano de 1982. A determinação foi do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na época, o pesquisador incluiu o valor entre aqueles não-tributáveis, mas foi obrigado a recolher IR sobre a bolsa de pesquisa recebida do CNPq.


De acordo com a ministra, a isenção existe porque os resultados da atividade (estudo ou pesquisa) não representam vantagem ao doador e tampouco exigem uma contraprestação de serviços. A ministra Denise Arruda fez um histórico de como a legislação brasileira já tratou o tema. O Regulamento do Imposto de Renda (RIR), instituído pelo Decreto 76.186/75, incluiu as bolsas de estudo no rol dos rendimentos fora do alcance da tributação, posição mantida pelo Decreto 85.450/80 (RIR/80). Essa legislação determinava que não fossem contadas no rendimento bruto as bolsas de estudos, consideradas ali uma forma de "doação" pela lei.


Mais tarde, a Lei n. 7.713/88 (clique aqui), que disciplinou o IR, revogou todas as isenções, mas manteve o benefício para valores adquiridos por doações. Já no novo RIR instituído em 1994 (Decreto 1.041), as bolsas de estudos voltaram a integrar as hipóteses de isenção. Em 1995, pela primeira vez, a própria legislação do IR incluiu em seu texto a isenção do imposto às bolsas de estudo e de pesquisa (artigo 26 da Lei n. 9.250/95 - clique aqui). Alguns anos mais tarde, o novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) manteve a isenção.


Assim, com base neste cenário, a ministra Denise Arruda negou o recurso da Fazenda Nacional, mantendo a decisão do TRF da 4ª Região. A Fazenda Nacional havia ingressado com recurso especial no STJ, alegando que, pelo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80), vigente à época, as bolsas de pesquisa não deveriam ser tratadas como bolsas de estudo, porque ambas teriam natureza e finalidade diversas. A decisão da Primeira Turma foi unânime.
____________

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA