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Membro de sindicato constituído irregularmente não é estável

Da Redação

terça-feira, 13 de junho de 2006

Atualizado às 06:39


Estabilidade


Membro de sindicato constituído irregularmente não é estável

 

O dirigente de entidade sindical irregularmente criada não tem direito à estabilidade provisória prevista na Constituição Federal. Com essa constatação do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento a um sindicalista. A decisão do TST confirmou a validade da demissão do trabalhador dos quadros da Imerys Rio Capim S/A, empresa com atividade extrativista no Estado do Pará.

 

A decisão tomada pelo TST resultou na manutenção de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), que reconheceu a legalidade da dispensa sem justa causa. Segundo o empregado, a dispensa não teria sido válida por ele ter sido eleito secretário-geral de sindicato recém-criado.

 

A Justiça do Trabalho paraense, contudo, considerou irregular a criação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração, Beneficiamento e Industrialização de Minérios dos Municípios de Ipixuna, Paragominas e Barcarena no Estado do Pará (Stiebim/PA). Os autos indicaram como inválido o ato de criação da entidade sindical, uma vez que não foi demonstrada a concordância do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas dos Estados do Pará e Amapá (Stiepa) com o desmembramento e a criação de nova entidade em sua base territorial de atuação.

 

"Uma vez provado que a nova entidade não foi criada por decisão da assembléia convocada pelo sindicato originário (Stiepa), não há como emprestar validade ao ato de criação para, em conseqüência, gerar efeitos válidos relativos à estabilidade sindical de seus supostos dirigentes", registrou o TRT. O órgão regional também apontou a inexistência de prova do registro do Stiebim no Ministério do Trabalho (MtB), além da ausência de comunicação oficial à empresa sobre o novo ente sindical e o fato de o pedido de registro sindical ter ocorrido após a demissão do trabalhador.

 

No TST, o sindicalista sustentou que sua dispensa teria resultado em violação do artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, que proíbe a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato. Também alegou ofensa ao dispositivo constitucional que impede o Estado de exigir autorização para o funcionamento de sindicato (artigo 8º, inciso I).

 

As alegações foram afastadas pelo relator do agravo. O ministro Carlos Alberto frisou que a autorização estatal para fundação de sindicato não é exigida, mas sim o registro no órgão competente (MtB), no caso dos autos, inexistente. Também observou que o artigo 8º, VIII, não foi violado. "O referido dispositivo trata exclusivamente do limite temporal da estabilidade provisória do dirigente sindical, não enfoca a situação do registro no Ministério do Trabalho nem trata da comunicação oficial à empresa".

 

Carlos Alberto também esclareceu que o sistema da unicidade sindical não impede a criação de sindicatos a partir do desmembramento da base territorial de outra entidade, desde que respeitado o módulo mínimo de um município. No caso, entretanto, "não houve o reconhecimento da representatividade do novo sindicato pelo MtB, detentor das informações respectivas acerca da regularidade das bases territoriais", disse o relator, após ressaltar que também não houve comunicação da eleição do sindicalista à empresa.(AIRR 1108/2003-101-08-40.6)

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