MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Câmara do TJ/MG anula reajuste abusivo em plano de saúde

Câmara do TJ/MG anula reajuste abusivo em plano de saúde

X

Da Redação

segunda-feira, 19 de junho de 2006

Atualizado às 08:27


Plano de sáude

Câmara do TJ/MG anula reajuste abusivo em plano de saúde


A 16ª Câmara Cível do TJ/MG determinou que seja anulado o índice de reajuste de 81,61%, aplicado por um plano de saúde, em contrato de adesão celebrado com um consumidor, da cidade de Uberlândia. Os desembargadores estabeleceram o índice de 11,75% e declararam nula a cláusula que permitia tal reajuste.


O engenheiro civil celebrou um contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a empresa, em 1992, com diversas garantias. Mas, em maio de 2004, o consumidor recebeu, em sua residência, uma correspondência da empresa, sugerindo a migração para outro plano, inferior ao que ele já possuía, adaptando-se à Lei 9.656/98.


A oferta de migração, segundo declaração da empresa, estaria em consonância com a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar, RN n.º 64, e caso o engenheiro não aceitasse a oferta, poderia manter o contrato anterior, mas de acordo com a sua faixa etária, o valor da mensalidade de R$ 395,31 passaria para R$ 733,10.


O consumidor não aceitou a oferta e recorreu à Justiça para que fosse decretada, de modo definitivo, a anulação do índice aplicado de 81,61% e que fosse assegurado o índice de 11,75%, determinado pela Resolução Normativa 74.


A empresa de plano de saúde alegou, nos autos, que todos os contratos celebrados, antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.656/98 não têm que obedecer ao reajuste determinado pela referida resolução, podendo ser reajustados na forma estabelecida pelos contratantes.


No julgamento da ação em primeira instância, a juíza da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte considerou que a cláusula que determinava o reajuste era totalmente abusiva e que, atualmente, não se permite a realização de contratos que não atendam à função social, ou que contrariem a dignidade da pessoa humana, “princípio constitucional norteador do ideal de Justiça em nosso Estado Democrático de Direito”.


Os desembargadores Otávio Portes (relator), Mauro Soares de Freitas e Batista de Abreu também consideraram a abusividade da referida cláusula e salientaram que a saúde é bem de extraordinária relevância, elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem e, portanto, deve ser assegurada ao consumidor, através do plano contratado com a empresa.


Assim, declararam nula a cláusula que permitia a aplicação do índice de reajuste de 81,61% e estabeleceram o índice de 11,75%, imposto pela Resolução Normativa n.º 74.
_____________

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

JAQUELINE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
JAQUELINE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

MENEZES ADVOGADOS

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...