MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Avô obrigado a pagar pensão alimentícia pode sustar plano de saúde da neta

Avô obrigado a pagar pensão alimentícia pode sustar plano de saúde da neta

X

Da Redação

terça-feira, 20 de junho de 2006

Atualizado às 09:12


Ou um ou outro

Avô obrigado a pagar pensão alimentícia pode sustar plano de saúde da neta


Sustar pagamento espontâneo de plano de saúde, no valor de cerca de R$ 300,00, ao ter que pagar por ordem judicial provisoriamente pensão de alimentos à neta de 14 anos, no valor de um salário mínimo e meio, não caracteriza atentado à decisão judicial. Dessa forma os integrantes da 7ª Câmara Cível do TJ/RS, por unanimidade, mantiveram a decisão de 1º Grau e entenderam que o avô não tem obrigação de prover as mensalidades do plano de saúde.


Afirmando que o pai não vem efetuando o pagamento da obrigação, a filha, assistida pela mãe, moveu ação de alimentos contra o avô, buscando receber mensalmente cerca de R$ 3 mil. A Justiça de 1º Grau fixou provisoriamente o valor da pensão em um salário mínimo e meio. O avô então deixou de pagar as mensalidades do plano de saúde, e a neta ajuizou ação de atentado para compelir o avô a dar continuidade aos pagamentos, alegando ser portadora de bronquite asmática.


O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator do recurso, observou que as parcelas eram pagas de forma voluntária e, obrigado judicialmente a pagar a verba alimentar, o avô optou por substituir o plano de saúde pela imposição legal.


Em relação à ação de atentado, o magistrado explica para configurar tal ato “não basta qualquer modificação do estado de fato: é preciso que ela incida sobre situação relevante para o julgamento da causa, ou, que dele resulte prejuízo para a apuração da verdade, na medida em que interessa à solução do litígio.” Assegurou o Desembargador Chaves a que a menina já recebe verba alimentar em patamar superior ao equivalente ao plano de saúde, podendo efetuar o pagamento da parcela, descaracterizando a urgência alegada.


Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Maria Berenice Dias e a Juíza-Convocada ao TJ Walda Maria Melo Pierro. Para acessar a íntegra da decisão, clique aqui.
___________

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA