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Rescisão de contrato

TAM deverá restituir milhas após sucessivas remarcações em passagens

Violação ao princípio da informação adequada e a prática reiterada de remarcações justificam rescisão do contrato, de acordo com decisão.

Da Redação

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Atualizado em 1 de agosto de 2017 18:22

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Tam Linhas Aéreas a creditar 42 mil milhas na conta mantida por um consumidor no programa “Tam Fidelidade”, além de restituir os R$ 511,10 gastos por ele em taxas de passagens que foram sucessivamente remarcadas.

O consumidor adquiriu da companhia passagens de ida e volta para Santiago/Chile, com saída em 13 de maio de 2016 e retorno em 18 de maio de 2016. Contudo, em razão das sucessivas remarcações das passagens pela empresa aérea, optou por rescindir o contrato firmado. Como a companhia não reembolsou o integral do valor das passagens, ele pleiteou na Justiça o ressarcimento das despesas efetuadas com taxas e tarifas, bem como o estorno dos pontos do programa de milhagem utilizados para a aquisição dos bilhetes.

O relator na turma Recursal, juiz de Direito Eduardo Henrique Rosas, ressaltou que o consumidor juntou aos autos não só o comprovante de aquisição das passagens, como também os sucessivos e-mails de remarcações efetivadas pela empresa aérea, com diferença de horários de mais de 10 horas , o que culminaria na incompatibilidade dos horários com relação a alguns trechos anteriormente contratados horários entre as conexões.

Lembrou ainda que a empresa não “se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório (CPC, Art. 373, inciso II)”, não comprovando a alegada anuência do demandante quanto à alteração das condições do contrato, “não tendo acostado aos autos qualquer documento ou gravação de conversa telefônica com o autor”.

Enquanto isso, segundo o magistrado, restou incontroverso que o consumidor entrou em contato com a empresa aérea para tratar das alterações nos voos da volta, quando, apenas neste momento, soube que também o voo da ida teria sofrido alteração de 5 minutos.

“Portanto, ao contrário do consignado na sentença vergastada, o evento danoso narrado nos autos não diz respeito apenas a uma simples alteração de 5 minutos no horário de decolagem, mas sim à insegurança a que foi submetido o passageiro, que, a todo momento, recebia informações diferentes quanto aos horários dos voos, a refletir em todo o cronograma de sua viagem.”

De acordo com o juiz, a violação ao princípio da informação adequada e a prática reiterada de remarcações que inviabilizava as conexões contratadas originariamente pelo autor justificam a rescisão do contrato pelo demandante, devendo as partes tornarem ao status quo ante. Desta forma, condenou a empresa a restituir as milhas ao consumidor e a ressarcir o valor pago de taxas e tarifas pelas passagens. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pela turma.

A advogada Isabel Barros Carvalho de Sousa representou o consumidor no caso.

  • Processo: 0714530-89.2016.8.07.0016

Veja a íntegra da decisão.

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